Lei Complementar nº 109 (2001)

Artigo 62 - Lei Complementar nº 109 / 2001

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Disposições Especiais

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Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:Lei Complementar nº 109   Art.:art-62  

STJ


EMENTA:  
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES REFERENTES AOS DIREITOS E INTERESSES REFERENTES AO ACERVO DA ENTIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou o entendimento no sentido de que, não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção federal em instituto de previdência privada complementar, é perfeitamente aplicável o art. 6º da Lei n.º 6.024/74, devendo, assim, ser suspensa a exigibilidade das obrigações vencidas e, por consectário lógico, deve ocorrer a suspensão do andamento das execuções em curso.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.028.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 04/10/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUSPENSÃO ...
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de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Precedentes.7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a concessão do benefício.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação. (STJ, REsp n. 2.006.054/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 09/02/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO EM ENTIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ESGOTAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ADMISSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. SANEAMENTO DO ENTE. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. EFEITOS DO REGIME EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se o período de intervenção em entidade fechada de ...
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existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda. 7. Não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção no ente de previdência privada, subsistem os efeitos decorrentes de tal regime (art. 6º da Lei nº 6.024/1974), como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, a gerar a suspensão do andamento da execução e o desfazimento dos atos de constrição.8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1734410/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)
Acórdão em CIVIL | 24/08/2018
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 DO REGIME DISCIPLINAR

DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Seções neste Capítulo) :