Artigo 13 - Lei nº 7289 / 1984

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Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina

Art 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-13  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF, RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 17/08/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHOAEM). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXCLUSÃO MILITAR DO CERTAME. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 22/STF. 1. De acordo com as Leis n. 7.289/2003 e n. 12.086/2009, para a promoção do militar, é necessária sua inclusão nos quadros de acesso, devendo ser observadas, dentre outras, as regras estabelecidas nos arts. 27 e 28 da Lei n. 12.086/2009, as quais impedem o ingresso ...
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organização e instituição da Polícia Militar (arts. 3º e 13 da Lei n. 7.289/1984). 4. No caso, inexiste distinção entre a situação elencada e a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 22 do STF de que ?Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?, haja vista a condenação transitada em julgado do apelante à pena privativa de liberdade. 5. Apelação conhecida e não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1855485, 07126917620238070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, Julgado em: 08/05/2024, Publicado em: 22/05/2024)
Acórdão em 198 | 22/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO SIMULTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   1. O direito às férias anuais remuneradas possui assento expresso na Constituição Federal (art. 7º, inc. XVII), cujo objetivo é o descanso do trabalhador por meio do afastamento das suas atividades habituais para o restabelecimento de suas plenas condições físicas e emocionais, em razão do desgaste da atividade laboral. 2. De acordo com o art. 63 da Lei 7.289/1984, ...
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outro lado, preceitua que as férias somente poderão ser interrompidas por iniciativa da Administração nas hipóteses descritas no art. 13 da presente Portaria, sendo vedada a interrupção por mero interesse do policial militar. 5. O referido regramento, porém, não pode ser interpretado de forma totalmente dissociada da finalidade constitucional do instituto das férias anuais remuneradas, que são voltadas ao descanso do trabalhador. Assim, o servidor em gozo de regular licença médica para tratamento da própria saúde não possui plena capacidade de gozar as férias em conformidade com a sua finalidade essencial, não havendo mínimas condições materiais para usufruir plenamente as férias de forma concomitante com a licença médica. 6. Apelação provida.   (TJDFT, Acórdão n.1753314, 07140093120228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 31/08/2023, Publicado em: 20/09/2023)
Acórdão em 198 | 20/09/2023
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 Do Cargo e da Função Policial-Militar

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