Lei nº 7289 / 1984 - Do Desaparecido e do Extraviado

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Do Desaparecido e do Extraviado

Art 85

- É considerado desaparecido, o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art 86

- O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Arts.. 87 ... 89  - Seção seguinte
 Da Ocorrência

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :