Lei nº 7289 / 1984 - Do Licenciamento

VER EMENTA

Do Licenciamento

Art 109

- O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:
I - por conveniência do serviço;
II - a bem da disciplina; e
III - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art 110

- O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art 111

- O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.
Arts.. 112 ... 114  - Seção seguinte
 Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina

De Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :