Art 109
- O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:
I - por conveniência do serviço;
1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:
I - por conveniência do serviço;
II - a bem da disciplina; e
III - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.