Lei nº 7289 / 1984 - Da Ética Policial Militar

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Da Ética Policial Militar

Art 29

- O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;
XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - observar as normas de boa educação;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art 30

- Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos Oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

Art 31

- O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.
Art.. 32  - Seção seguinte
 Da Conceituação

Das Obrigações Policiais-Militares (Seções neste Capítulo) :