Art 42
- A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art 43
- A inobservãncia ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica ou peculiar em vigor.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá-concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art 44
- O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - o Comandante-Geral; e
III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria.
§ 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.