Art 70
- As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;
III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e
IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.
Art 71
- Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.