Lei nº 7289 / 1984 - Da Transferência para a Reserva Remunerada

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Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 90.

A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á:
I - a pedido; ou
II - ex officio.

Art. 91º

A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização.
I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
II - cumprindo pena de qualquer natureza.

Art 92

- A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde:
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães:
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas:
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e
e) para as Praças Policiais Militares:
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados.
II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;
V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;
VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52.
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e
XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita:
I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e
II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos.
§ 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o inciso IX:
I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para inatividade.
§ 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.

Art 93

- A transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança pública.
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 Da Reforma

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