Lei nº 7289 / 1984 - Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina

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Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina

Art 13

- A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.

Art 14

- Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art 15

- Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃOPOSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais SuperioresCoronel PM Tenente-Coronel PM Major PM
Círculo de Oficiais IntermediáriosCapitão PM
Círculo de Oficiais SubalternosPrimeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM

PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais SubalternosAspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais.Aluno-Oficial PM
CÍRCULO DE PRAÇASGRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes e SargentosSubtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM
Círculo de Cabos e SoldadosCabo PM Soldado PM 1ª. Classe Soldado PM de 2 ª Classe

Art 16

- A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e
IV - na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antigüidade do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos à Polícia Militar.

Art 17

- A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e
III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.

Art 18

- Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.
§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art 19

- O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.

Art 20

- O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.
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