Art 132
- As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º - São recompensas policiais-militares:
I - prêmios de Honra ao Mérito;
Il - condecorações;
III - elogios; e
IV - dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.
Art 133
- As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.Art 134
- As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 135
- A assistência religiosa aos policiais-militares é regulada em legislação específica ou peculiar.Art 136
- O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no art. 62 desta Lei, não mais usufruirá das promoções previstas naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do art. 50 e no § 1º do art.98.
Art 137
- Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.Art 138
- O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço policial-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.Art 139
- Ao Policial-militar, do sexo feminino, integrante dos Quadros Orgânicos da Polícia Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos deste Estatuto, resguardados os direitos, específicos da mulher, regulados por legislação específica ou peculiar.Art 140
- É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local.