Lei nº 7289 / 1984 - Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

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Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art 132

- As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1º - São recompensas policiais-militares:
I - prêmios de Honra ao Mérito;
Il - condecorações;
III - elogios; e
IV - dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Art 133

- As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art 134

- As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art 135

- A assistência religiosa aos policiais-militares é regulada em legislação específica ou peculiar.

Art 136

- O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no art. 62 desta Lei, não mais usufruirá das promoções previstas naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas Leis.
Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do art. 50 e no § 1º do art.98.

Art 137

- Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.

Art 138

- O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço policial-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.

Art 139

- Ao Policial-militar, do sexo feminino, integrante dos Quadros Orgânicos da Polícia Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos deste Estatuto, resguardados os direitos, específicos da mulher, regulados por legislação específica ou peculiar.

Art 140

- É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local.

Art 141

- Enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar, considerar-se-ão vigentes os Arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974

Art 142

- Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art 143

- As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.

Art 144

- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 145

- Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023,de 3.1.74, o Artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78,e demais disposições em contrário.

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES (Capítulos neste Título) :