Lei nº 7289 / 1984 - Do Tempo de Serviço

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Do Tempo de Serviço

Art 119

- Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.
§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
§ 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante-Geral.

Art 120

- Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.

Art 121

- Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço:
I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e
Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art 122

- "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art 123

- O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policiais-militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art 124

- O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art 125

- O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.

Art. 126.

Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.

Art 127

- O tempo de serviço prestado ao antigo Departamento Federal da Segurança Pública (DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço para fins do artigo 121 deste Estatuto.

Art 128

- A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art 129

- Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
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