Lei nº 7289 / 1984 - Da Demissão

VER EMENTA

Da Demissão

Art 103

- A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - A pedido; e
III - ex officio .

Art 104

- A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
I - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o § 1º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, quando a legislação específica determinar.

Art 105

- O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo-a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Arts.. 106 ... 108  - Seção seguinte
 Da Perda do Posto e da Patente

De Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :