Lei nº 7289 / 1984 - Da Deserção

VER EMENTA

Da Deserção

Art 115

- A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça.
§ 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça.
Arts.. 116 ... 118  - Seção seguinte
 Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento

De Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :