Lei nº 7289 / 1984 - Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

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Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art 48

- O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especifica.
§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art 49

- O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.
§ 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.
§ 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Arts.. 50 ... 52  - Seção seguinte
 Da Remuneração

Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares (Seções neste Capítulo) :