Lei nº 7289 / 1984 - Do Ausente e do Desertor

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Do Ausente e do Desertor

Art 83

- É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art 84

- O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
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 Do Desaparecido e do Extraviado

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :