Lei nº 7289 / 1984 - Do Compromisso Policial-Militar

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Do Compromisso Policial-Militar

Art 33

- Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art 34

- O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Arts.. 35 ... 41  - Seção seguinte
 Do Comando e da Subordinação

Dos Deveres Policiais-Militares (Seções neste Capítulo) :