Lei nº 7289 / 1984 - Da Reforma

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Da Reforma

Art 94

- A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e
b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos;
c) para Praças - 58 anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art 95

- Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.

Art 96

- A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.

Art 97

- O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art 98

- O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos.
§ 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136.
§ 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.

Art 99

- O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art 100

- O policial-militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação específica ou peculiar.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade de permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art 101

- O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.

Art 102

- Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
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 Da Demissão

De Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :