Lei nº 7289 / 1984 - Do Cargo e da Função Policial-Militar

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Do Cargo e da Função Policial-Militar

Art 21

- Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica.

Art 22

- Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art 23

- O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.

Art 24

- Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do cargo policial-militar.

Art 25

- Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.

Art 26

- O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art 27

- As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou como tal considerada.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
Art.. 28  - Seção seguinte
 Do valor Policial-Militar

Generalidades (Capítulos neste Título) :