Lei nº 7289 / 1984 - Das Licenças

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Das Licenças

Art 66

- Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e
IV - para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.
§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art 67

- A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar.

Art 68

- A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

Art 69

- As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de mobilização e estado de guerra;
Il - em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e
V - em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 3º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar.
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