Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 22 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2008

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Tema nº 22 do STF

Tema 22: Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).

Tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 22

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-22  

TJ-ES


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA RECURSOS EXCEPCIONAIS INTERPOSTOS RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO ART. 1.030, II, CPC JULGAMENTO DO TEMA Nº 22 DO STF HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE E DE INDISCUTÍVEL GRAVIDADE AFERIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 560.900/DF SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. Foi identificado por esta Corte a situação excepcional e de indiscutível gravidade tratada no caso concreto, em que ...
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idoneidade moral mais restrito em razão das atribuições envolvidas, de modo que a lei poderia vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos.4. Embora no caso concreto a lei não estabeleça os parâmetros para aferição da moralidade administrativa, o STF, no mesmo julgado, admitiu o afastamento dessa regra em situações excepcionalíssimas, de indiscutível gravidade, o que, precisamente, foi constatado no caso concreto.5. Não exercido juízo de retratação, porquanto o julgado está em conformidade com a excepcionalidade prevista no julgamento do tema nº 22.6. Remessa dos autos à douta Vice-Presidência para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos. (TJ-ES, Classe: Remessa Necessária Cível, 0009150-46.2014.8.08.0024 (024140084039), Relator(a): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022)
Acórdão em Remessa Necessária Cível |

TJ-MS Ingresso e Concurso


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DE PROMOÇÃO DE SARGENTO - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - TEMA 22 DO STF - ANÁLISE DOS FATOS NO CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO. Segundo decidiu o STF no Tema 22, "A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". O caso concreto não reveste de condição excepcionalíssima ou de indiscutível gravidade a fim de afastar o princípio da presunção de inocência. De análise do presente caso concreto observa-se que: (a) a ação penal que originou o processo administrativo se iniciou e finalizou antes da publicação do edital do certame; (b) o procedimento administrativo disciplinar se respaldou exclusivamente em tal ação penal, sem a acusação de quaisquer outros fatos, com a absolvição administrativa respaldada integralmente na sentença da ação penal; (c) o procedimento administrativo teve seu trâmite iniciado anos antes da publicação do edital do certame, inclusive com realização de defesa e outros atos processuais, todos antes da publicação do edital, não sendo imputável ao apelante os ônus pela demora na conclusão do PAD. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0806657-14.2020.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Ary Raghiant Neto, j: 31/05/2023, p:  05/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/06/2023

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 22, DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 22 "Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal''. Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Nagib Slaibi Filho de não conhecer do presente recurso, por entender pela ausência de competência funcional desta Corte de Justiça para os julgar. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO e DES. SUELY LOPES MAGALHAES. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER. (TJ-RJ, AGRAVO 0189330-81.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicado em: 19/05/2022)
Acórdão em AGRAVO | 19/05/2022
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