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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 ºAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 ºO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 342
Artigos Jurídicos sobre Artigo 342
Penal
11/04/2025
Falso testemunho e suas implicações legais
Entenda melhor como é o crime de falso testemunho e como deve ser a atuação dos advogados.Decisões selecionadas sobre o Artigo 342
Súmulas e OJs que citam Artigo 342
STF Tema nº 22 do STF
TEMA
Tema 22: Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).
Tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 22, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 08/02/2008, publicado em 06/02/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).
Tese: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 22, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 08/02/2008, publicado em 06/02/2020)
06/02/2020 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA