Artigo 63 - Lei nº 7289 / 1984

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Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.
§ 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-63  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO SIMULTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   1. O direito às férias anuais remuneradas possui assento expresso na Constituição Federal (art. 7º, inc. XVII), cujo objetivo é o descanso do trabalhador por meio do afastamento das suas atividades habituais para o restabelecimento de suas plenas condições físicas e emocionais, em razão do desgaste da atividade laboral. 2. De acordo com o art. 63 da Lei 7.289/1984, ...
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outro lado, preceitua que as férias somente poderão ser interrompidas por iniciativa da Administração nas hipóteses descritas no art. 13 da presente Portaria, sendo vedada a interrupção por mero interesse do policial militar. 5. O referido regramento, porém, não pode ser interpretado de forma totalmente dissociada da finalidade constitucional do instituto das férias anuais remuneradas, que são voltadas ao descanso do trabalhador. Assim, o servidor em gozo de regular licença médica para tratamento da própria saúde não possui plena capacidade de gozar as férias em conformidade com a sua finalidade essencial, não havendo mínimas condições materiais para usufruir plenamente as férias de forma concomitante com a licença médica. 6. Apelação provida.   (TJDFT, Acórdão n.1753314, 07140093120228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 31/08/2023, Publicado em: 20/09/2023)
Acórdão em 198 | 20/09/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO SIMULTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   1. O direito às férias anuais remuneradas possui assento expresso na Constituição Federal (art. 7º, inc. XVII), cujo objetivo é o descanso do trabalhador por meio do afastamento das suas atividades habituais para o restabelecimento de suas plenas condições físicas e emocionais, em razão do desgaste da atividade laboral. 2. De acordo com o art. 63 da Lei 7.289/1984, ...
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outro lado, preceitua que as férias somente poderão ser interrompidas por iniciativa da Administração nas hipóteses descritas no art. 13 da presente Portaria, sendo vedada a interrupção por mero interesse do policial militar. 5. O referido regramento, porém, não pode ser interpretado de forma totalmente dissociada da finalidade constitucional do instituto das férias anuais remuneradas, que são voltadas ao descanso do trabalhador. Assim, o servidor em gozo de regular licença médica para tratamento da própria saúde não possui plena capacidade de gozar as férias em conformidade com a sua finalidade essencial, não havendo mínimas condições materiais para usufruir plenamente as férias de forma concomitante com a licença médica. 6. Apelação provida.   (TJDFT, Acórdão n.1753314, 07140093120228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 31/08/2023, Publicado em: 20/09/2023)
Acórdão em 198 | 20/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 66 ... 69  - Seção seguinte
 Das Licenças

Dos Direitos (Seções neste Capítulo) :