Artigo 11 - Lei nº 7289 / 1984

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Do Ingresso na Polícia Militar

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Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.
§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres.
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-11  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF, RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 17/08/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DA LEI 7.289/84. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso público, objetivando o direito de participar do Curso de Formação para ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, suspendendo-se os efeitos dos atos administrativos praticados pela Administração da PMDF em exonerá-lo do cargo, por ter ultrapassado, em dias, o limite etário. O Tribunal reformou a sentença, por entender que o ato que o desligou do certame feriu os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 7.289/84, referente à tese de limite etário para o curso de formação, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Demais disso, o acórdão recorrido utilizou fundamentação eminentemente constitucional, para a resolução da controvérsia. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 953.166/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 29/11/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 7.284/1984. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5...
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lista de aprovados no concurso, posto que foram utilizados critérios legais na avaliação das condições físicas para o desempenho das funções do cargo de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. (...) Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada" (fls. 383-386, e-STJ, grifou-se).4. O acolhimento da pretensão recursal demanda exame das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1806066/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em VIOLAÇÃO DO ART | 11/10/2019
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 Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina

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