Lei nº 7298 (1984)

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou e eu MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN e o Instituto Nacional de Vitivinicultura.
§ 1º - Compete ao CONAVIN a formulação e a coordenação da política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciando-a no Plano Nacional da Vitivinicultura.
§ 2º - Dentre suas competências, o CONAVIN cuidará especialmente de:
a) propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;
b) estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção, industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;
c) desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;
d) instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferênciais;
e) fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
f) propor normas à Comissão de financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e a aquisição da safra de uva;
g) estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, através de fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda através do setor de seguros existentes no País;
h) requisitar pessoal de entidades públicas, desde que de acordo com as respectivas administrações.

Art. 2º

- O CONAVIN será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Agricultura, que será seu Presidente;
II - Ministro da Indústria e do Comércio;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Banco do Brasil S/A;
VI - Presidente da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
VII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII - um representante de cada um dos três estados com maior produção de uvas, vinhos e derivados;
IX - um representante das Confederações Nacionais da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores na Agricultura, na Indústria e no Comércio;
X - um representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, da Federação das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO e dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O CONAVIN poderá admitir outros membros, além dos relacionados neste artigo.
§ 2º - Os membros do CONAVIN poderão ser substituídos eventualmente por representantes designados pelos respectivos titulares.
§ 3º - Ao Presidente do CONAVIN caberá a sua representação ativa e passiva.
§ 4º - O CONAVIN elaborará o seu regimento interno, no qual fixará as normas para o seu funcionamento.

Art. 3º

- O CONAVIN organizará uma Secretaria Executiva e nomeará o respectivo Secretário.
Parágrafo único - Compete ao Secretário Executivo:
a) executar as decisões do CONAVIN;
b) administrar a Secretaria Executiva;
c) movimentar a conta bancária do CONAVIN por delegação de seu Presidente.

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

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