Art. 1º
- Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975
Parágrafo único - Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.