Lei nº 7284 / 1984 - DAS PENSÕES

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DAS PENSÕES

Art. 16

- A Pensão corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição estabelecida no art. 4º desta Lei e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a Pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, devendo a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte ser feita em inquérito policial-militar ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º - Caso a morte do contribuinte decorra de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a Pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.

Art. 17

- O direito à Pensão fica condicionada ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à Pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

Art. 18

- Todo e qualquer policial-militar não contribuinte da Pensão, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 16 desta Lei, deixará aos seus beneficiários a Pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A Pensão a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante-a-oficial PM, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM, ou, à de 3º sargento PM, para as demais praças e alunos dos Centros de Formação de Sargentos PM.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da Pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos de cálculos da Pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 4º da presente Lei.

Art. 19

- Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, na forma prevista pelo Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 8º desta Lei, a remuneração a que o policial-militar fazia jus, paga pela Corporação.
§ 1º - Findo o prazo de 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à Pensão na forma prevista na presente Lei.
§ 2º - Reaparecendo o policial-militar, em qualquer tempo, ser-lhe-á paga a remuneração a que fez jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de Pensão, após a apuração das causas que deram origem ao seu afastamento, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais.

Art. 20

- Aos policiais-militares de que trata o art. 18 da presente Lei, aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.

Art. 21

- O oficial PM da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da Pensão, que perder o posto e a patente, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente ao posto que possuía na ativa.

Art. 22

- A praça PM da ativa, da reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatório da Pensão Policial-Militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou que tenha perdido o seu grau hierárquico, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente à graduação que possuía na ativa.

Art. 23

- A Pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do policial-militar.

Art. 24

- O policial-militar que preenchendo as condições legais necessárias à sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a Pensão correspondente a esses postos ou graduações.
§ 1º - O policial-militar que já descontava sua contribuição nos termos do art. 6º desta Lei deixará a Pensão correspondente a mais de um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
§ 2º - A Pensão de que trata este artigo será paga aos beneficiários a partir da data do falecimento do contribuinte.
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 DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO

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