Lei nº 7284 / 1984 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

- A Pensão é impenhorável, só respondendo pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo da Pensão.

Art. 28

- A Pensão pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 29

- É permitida a acumulação:
I - de duas Pensões;
II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Art. 30

- A Pensão será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
Parágrafo único - O cálculo para a atualização tomará sempre por base a Pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

Art. 31

- O processo e o pagamento da Pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Territórios Federais, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas da União as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
Parágrafo único - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.

Art. 32

- As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.

Art. 33

- São isentas de custas, taxas e emolumentos, as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários do policial-militar cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 16 desta Lei.

Art. 34

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 35

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36

- Revogam-se as disposições em contrário.

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