Art. 27
- A Pensão é impenhorável, só respondendo pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo da Pensão.Art. 28
- A Pensão pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.Art. 29
- É permitida a acumulação:
I - de duas Pensões;
II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 30
- A Pensão será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
Parágrafo único - O cálculo para a atualização tomará sempre por base a Pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
Art. 31
- O processo e o pagamento da Pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Territórios Federais, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas da União as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
Parágrafo único - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.