Lei nº 7284 / 1984 - DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

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DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 2º

- São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:
I - os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;
II - os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.

Art. 3º

- Os oficiais PM demitidos a pedido e as praças licenciadas a pedido, ou por conclusão de tempo de serviço, poderão continuar como contribuintes facultativos da Pensão, desde que o requeiram no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do ato de demissão ou licenciamento, e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que tenham sido demitidos ou licenciados.

Art. 4º

- O valor mensal da contribuição para a Pensão policial-militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondado, em cruzeiros, para a importância imediatamente superior.
§ 1º - O valor da contribuição do policial-militar na inatividade será o correspondente ao do posto, ou ao da graduação, cujo soldo constitui parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.
§ 2º - O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual ao do posto, ou ao da graduação, que o policial-militar possuia na ativa.
§ 3º - Caso o policial-militar contribua para a pensão de posto ou de graduação superior ao seu, esta contribuição será igual a 2 (dois) dias do soldo desse posto ou graduação.
§ 4º - O oficial PM que atingir o número 1 (um) da respectiva escala hierárquica poderá contribuir para a Pensão do posto imediato, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º - Os beneficiários da Pensão são isentos de contribuição para a mesma.

Art. 5º

- Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.
Parágrafo único - Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.

Art. 6º

- Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.

Art. 7º

- O contribuinte facultativo, de que trata o art. 3º desta Lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar a Pensão.
Parágrafo único - Caso, dentro desse prazo, vier a falecer o contribuinte de que trata este artigo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida, no ato do primeiro pagamento da Pensão.
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