Lei nº 7284 / 1984 - DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO

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DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO

Art. 25

- Perderá o direito à Pensão:
I - o cônjuge supérstite que tenha sido destituído do patrio poder, na conformidade dos Incisos I e II do art. 395 do Código Civil Brasileiro
Il - o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

Art. 26

- a morte do beneficiário que estiver no gozo da Pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão. Não os havendo, a Pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
§ 1º - A reversão só poderá verificar-se uma vez.
§ 2º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
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