Lei nº 7284 / 1984 - DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

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DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 12

- Todo contribuinte é obrigado a fazer, e manter atualizada, sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à Pensão.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei ou das alterações subseqüentes, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, na ativa ou na inatividade.
§ 2º - Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da esposa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectivas datas de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos de matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos netos, órfãos de pai e mãe, filiação, sexo e data de nascimento;
e) nome dos pais, estado civil e datas de nascimento;
f) nome dos irmãos, sexo e data de nascimento;
g) nome, sexo e data nascimento do beneficiário instituído, ser for caso;
h) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, número de ordem e das folhas onde constam, e as datas em que foram lavradas.

Art. 13

- A declaração, de preferência datilografada sem emendas nem rasuras, deverá ser firmada do próprio punho do declarante.
Parágrafo único - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo em Tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 14

- A declaração, feita na conformidade do artigo anterior, será entregue ao Comandante, Diretor ou Chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação de registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único - A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbum ad verbum, ou cópia xerográfica, devidamente autenticada.

Art. 15

- Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único - A documentação será restituída ao interessado, depois de certificadas pelos Comandante, Diretor ou Chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados, com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.
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