Lei nº 7284 / 1984 - Da Instituição da Pensão Policial-Militar

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Da Instituição da Pensão Policial-Militar

Art. 1º

- Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975
Parágrafo único - Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.
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 DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

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