Lei nº 7284 / 1984 - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO

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DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO

Art. 8º

- A Pensão defere-se aos beneficiários nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas nesta Lei:
I - ao cônjuge;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, separada judicialmente, divorciada, ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do contribuinte, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido ou interdito;
V - às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciada, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou aos maiores, quando interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido, e, se do sexo feminino, for solteiro.
§ 1º - O cônjuge supérstite não terá direito à Pensão se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado parte culpada, ou se, no processo de separação judicial ou de divórcio, não lhe tiver sido assegurada qualquer pensão ou amparo da outra parte.
§ 2º - A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde solicitada pelo Comandante-Geral da Policia Militar e só dará direito à Pensão quando esses beneficiários não dispuserem de meios para prover a própria subsistência.

Art. 9º

- O contribuinte viúvo, separado judicialmente, divorciado ou solteiro poderá destinar a Pensão, se não tiver filhos em condições de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º - Se o contribuinte tiver filhos em condições de receber a benefício, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da Pensão.
§ 2º - O contribuinte que for separado judicialmente ou divorciado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar o ex-cônjuge.

Art. 10

- A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 8º desta Lei.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a Pensão integral. No caso de mais de um com a mesma precedência, a Pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Quando o contribuinte, além do cônjuge supérstite, deixar filhos do matrimônio anterior, ou de outro leito, metade da Pensão respectiva pertencerá ao cônjuge supérstite, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.
§ 3º - Havendo, também, filhos do contribuinte com o cônjuge supérstite, ou fora do matrimônio, reconhecidos na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da Pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do cônjuge supérstite as quotas-partes dos seus filhos.
§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a Pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 11

- Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou ainda oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º - Quando, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada no foro civil.
§ 2º - O processo de habilitação à Pensão é considerado de natureza urgente.
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