Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 67 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARESLEI REVOGADA

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Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-67  

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042250-24.1998.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 15/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENOS DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Extrai-se do art. 109, I, CF, que, tratando-se de competência absoluta, havendo interesse da União, o feito deve ser processado e julgado perante a Justiça Federal. Os bens públicos integram o patrimônio das pessoas de direito público interno e possuem regime jurídico distinto em relação aos bens privados, nos termos dos arts. 41, 98 a 103 do CC.     A principal questão dos autos - se o bem é inserido ou não em terreno de Marinha e seus acrescidos - diz respeito ao mérito da causa, sendo que a incerteza quanto à parcela correspondente ao terreno de marinha é questão a ser solucionada na instrução processual, não se tratando de matéria atinente à competência, tendo em vista o interesse jurídico da União manifestado nos autos. Precedentes desta Corte Regional. As provas trazidas aos autos revelam que o bem imóvel localiza-se parcialmente em faixa de terreno de marinha, o que ampara a manifestação de interesse jurídico da União na ação subjacente.  Agravo de instrumento provido para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação originária. Agravo Interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010285-49.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/10/2023

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por ANGELINA DE JESUS DIAS DA SILVA, HELIO GILARD DOS SANTOS, PAULO CÉSAR COSTA DA SILVA, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, RAPHAEL FERREIRA DA SILVA e SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: a) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 06, fundos; b) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 07B; c) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 09; d) Rua Pacheco Leão, nº ...
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, da CF/88.  Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel  há  anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. (TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/07/2023
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Art.. 69  - Capítulo seguinte
 DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO

Das diferentes classes de bens (Capítulos neste Título) :