Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-5
EMENTA:
PJE 0800252-76.2016.4.05.8101 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município de Aracati/CE e da União, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o Município de Aracati/CE a cumprir, no prazo de 60 dias, contados da intimação da sentença, as exigências das ...
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...Leis de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e da Transparência (Lei Complementar 131/2009), mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, disponibilizando, inclusive, os dados elencados no referido ato judicial; e b) condenar a UNIÃO a aplicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, a sanção de suspensão da realização de transferências voluntárias ao Município de Aracati/CE (art. 73-C c/c art. 23, § 1º, I, da LRF), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em honorários. 2. A União, em seu apelo, defende sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal. 3. A sentença restou fundamentada nos seguintes termos: A competência ratione personae da Justiça Federal, ex vi art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é evidente. Conforme mencionado pelo órgão ministerial na petição inicial, a UNIÃO tem interesse jurídico na tutela da transparência pública dos demais entes federativos, especialmente no que tange à divulgação de informações relativas a licitações e contratos, haja vista que, em vários casos, os procedimentos licitatórios são deflagrados para aplicação de recursos públicos transferidos voluntariamente por aquele ente público. Assim, a necessária transparência, consectário do princípio da publicidade, é condição necessária para a perfeita fiscalização da aplicação dos recursos públicos pela, seja pela sociedade civil ou pelos órgãos de fiscalização. Por outro lado, ante a multiplicidade de entes com legitimidade para propositura de ações coletivas, mostra-se necessário distinguir a existência do interesse jurídico do exercício desse interesse. Com efeito, não raro, órgãos de representação da União ou de autarquias federais reputam não ser conveniente integrarem a lide de determinada ação coletiva, com esteio na ausência de interesse, haja vista os esforços e recursos já dispendidos pelo Ministério Público Federal no respectivo processo. Ocorre que tal conduta, embora compreensível, não pode implicar em alteração da competência para processamento e julgamento da ação proposta. O art. 109, inciso I, da CFRB/88, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Não obstante a literalidade deste preceito constitucional disponha no sentido de que é condição da competência da Justiça Federal a habilitação da União ou seus desmembramentos como parte ou terceiro interessado, a teleologia da norma indica que a definição da competência não pode depender do exercício voluntário do interesse pelas referidas entidades, mormente se considerado que se trata de regra de competência absoluta, portanto, inderrogável. Assim, ainda que a UNIÃO não demonstre expressamente seu interesse em integrar a lide, em tese, persiste seu interesse na aplicação da Lei de Acesso à Informação pelo Município demandado, o que é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, inclusive no que atine ao pedido formulado em face do Município demandado. O Ministério Público Federal é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim sendo, cabe-lhe promover Ação Civil Pública, em consonância com a função institucional que lhe é conferida nos termos da Constituição Federal (arts. 127 e 129) e regulamentada pela Lei Complementar nº 75/1993 (art. 5º). No caso concreto, a atuação do Ministério Público Federal vem aparada nos preceitos constitucionais e legais referidos, pois visa tutelar os princípios administrativos da publicidade e transparência na gestão orçamentária e financeira do ente municipal. Releve-se, ademais, que a publicidade da gestão de recursos públicos, além de ser um princípio reitor da Administração Pública, é também um direito difuso da coletividade, o que duplamente legitima a fiscalização pelo MPF do cumprimento pelos gestores municipais das Leis de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009). Deste modo, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação. A União Federal possui legitimidade passiva, uma vez que o pedido de condenação à suspensão das transferências voluntárias somente pode ser satisfeito pelo ente público demandado. O Estado do Ceará, em tese, também tenha interesse na aplicação da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, como dito, não cabe a ele atender materialmente a pretensão do órgão ministerial. De fato, embora integre as competências do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM/CE a fiscalização do cumprimento das normas de direito financeiro, não cabe a este órgão a implementação da suspensão das transferências voluntárias pela União. O mesmo se pode dizer acerca da preliminar de falta interesse de agir. Embora a União afirme que tem interesse na correta aplicação das normas de transparência, o fato é que, comunicada sobre o descumprimento pelo Município demandado, não implementou a suspensão requerida pelo parquet. Há controvérsia jurídica sobre a necessidade ou não de prévia deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios, o que justifica a análise do mérito. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009), com vista a efetivar os princípios estabelecidos na Constituição Federal da legalidade, publicidade e probidade administrativa e, notadamente, a transparência na gestão fiscal (LRF), estipularam os critérios de divulgação das informações de interesse geral, obrigando os Municípios a realizar uma adequação dos seus endereços eletrônicos, nos seguintes moldes: Lei nº 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente o de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3o Os sítios de que trata o § 2 o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n o 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n o 186, de 9 de julho de 2008. § 4 Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados o da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre tramitação de documentos nas suas respectivasunidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. (...) Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedido de acesso por meio de seus sítios oficias na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. (...) Art. 30 A autoridade máxima de cada órgão publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos do regulamento: (...) III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1 A transparência será assegurada o também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Pelas disposições, diante da expiração do prazo legal, é inconteste o dever do Município em adequar o Portal da Transparência com as informações essenciais da gestão pública, especialmente, sobre a execução orçamentária e financeira, visando atender ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal, introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 48 e 48-A), sob pena de não poder receber as transferências voluntárias (art. 23, §3, inciso I). No caso dos autos, o promovido não ofereceu resposta, o que torna incontroversa a questão fática. Não obstante a revelia do município promovido, compulsando a documentação acostada aos autos, especialmente o "Espelho (Id. nº 4058101.1431778) do Município réu ( ), elaborado de Avaliação" site http://www.aracati.ce.gov.br por ocasião da fiscalização realizada pelo Órgão Ministerial em 06/05/2016, verifico terem sido detectadas as seguintes irregularidades no mencionado portal eletrônico do ente, todas devidamente elencadas no citado documento: a) ausência de divulgação da prestação de contas do ano anterior (art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/00); b) ausência de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RRO dos últimos 06 (seis) meses (art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/00); c) ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 06 (seis) meses (art. 48, caput, Lei Complementar nº 101/00); d) ausência de divulgação da íntegra dos editais de licitação e respectivos contratos firmados durante os últimos 6 meses (art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/11); e) ausência de disponibilização do registro das competências e estrutura organizacional do ente (art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/11 ); f) não disponibilização de telefones e horários de atendimentos das unidades de sua estrutura organizacional (art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/11); g) impossibilidade técnica de gravação de relatórios em formatos eletrônicos, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações (art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 12.527/11); h) ausência de divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido, em que conste data, destino, cargo e motivo da viagem (art. 7º, § 3º, VI, do Decreto nº 7.724/12) e i) Inexistência de divulgação da remuneração individualizada por nome do agente público (art. 7º, § 3º, VI, do Decreto nº 7.724/12); Examinando o Portal da Transparência do Município promovido, atento aos apontamentos constantes do mencionado "Espelho de Avaliação" e ao disposto na legislação pertinente, percebe-se que, apesar de algumas das irregularidades apontadas terem sido devidamente corrigidas após o ajuizamento da presente ação, ainda persistem as falhas/omissões referentes aos itens "a" (prestação de contas do ano anterior); "d" (íntegra editais de licitação e dos contratos); "e" (registro de competências e estrutura organizacional) e "f" (telefones, horários de atendimento das unidades de sua estrutura organizacional); acima elencados. Observo, ainda, existirem as seguintes irregularidades, as quais não foram notadas pelo MPF, quais sejam: não indicação de um SIC físico, tampouco de órgão ou endereço para a entrega de um pedido de acesso de forma presencial ( art. 8º, § 1º, I, c/c art. 9º, I, da Lei nº 12.527/12 ); Não divulgação dos programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto ( art. 7º, § 3º, II, do Decreto nº 7.724/12,) e não adoção das medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (art. 8º, § 3º, VIII, da Lei nº 12.527/21). Pelas tais razões, deve ser então acolhido o pedido autoral em face do Município demandado. Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende que a UNIÃO suspenda as transferências voluntárias ao Município demandado, ainda que não apreciada a questão do descumprimento das normas de transparência pelo TCM/CE. A Procuradoria da República em Limoeiro do Norte/CE apresentou recomendação à União, a fim de que suspenda transferências voluntárias a Municípios que pertencem à área de atribuição da referida unidade do Parquet. A recomendação foi acolhida por nota da Advocacia Geral da União, em 08/07/2015. Na ocasião, foi informado que o referido órgão de consultoria se pronunciara sobre recomendação semelhante, oriunda da Procuradoria da República em Garanhuns/PE, oportunidade em que, acolhida a recomendação, foi determinada a comunicação de seu teor à Controladoria Geral da União - CGU e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão responsável pela gestão do SICONV, ressaltando a necessidade de informar ao MPF as medidas que paulatinamente fossem adotadas (fls. 36/41 do identificador 4058101.1431755). Ciente, o MPOG se pronunciou no sentido de que, conforme deliberado pela Comissão Gestora do SICONV, as recomendações do Ministério Público Federal devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas competente para avaliação acerca do bloqueio de transferências voluntárias. Por outro lado, consignou que a celebração de novos convênios dependeria da apresentação de declaração do cumprimento do disposto nos arts. 48, incisos II e II e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente protocolizada junto ao respectivo Tribunal de Contas. O MPOG ainda comunicou que está sendo desenvolvida funcionalidade do SICONV, a fim de que os Tribunais de Contas possam lançar as informações de descumprimento das regras de transparência. Neste contexto, na contestação apresentada nestes autos, a UNIÃO sustenta que a suspensão das transferências voluntárias pelo descumprimento das regras de transparência depende de análise prévia pelo Tribunal de Contas respectivo, órgão competente para fiscalizar o cumprimento de normas de direito financeiro pelo Município. Exposto o panorama fático, colaciono os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 atinentes à matéria em desate: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Como se percebe, a LRF em nenhum momento condiciona a aplicação da sanção o no inciso I do § 3 o do art. 23 à prévia deliberação do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário. Por outro lado, o art. 73-A da LRF, transcrito acima, não deixa dúvidas de que o descumprimento das disposições da referida lei poderá ser comunicada tanto ao Ministério Público quanto ao Tribunal de Contas. Por sua vez, o art. 59, também da LRF, dispõe que, além do Tribunal de Contas, o sistema de controle interno de cada Poder também poderá fiscalizar o cumprimento das normas de direito financeiro. Diante deste quadro normativo, não há dúvidas de que a União não tem o dever de fiscalizar os Municípios quanto ao efetivo cumprimento das normas da LRF, embora possa exigir prestação de contas quanto à aplicação dos recursos transferidos voluntariamente. De outra mão, a União tem o dever de suspender as transferências voluntárias sempre que verificado o descumprimento por Município das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A, da LRF. Partindo destas premissas, chega-se à conclusão de que, embora a União não tenha o dever de agir proativamente na fiscalização do cumprimento das normas de transparência pelos Municípios, uma vez comunicado o descumprimento pelo Ministério Público, órgão com competência fiscalizatória (art. 73-A da Lei Complementar nº 101/2000), deverá implementar a suspensão de transferências voluntárias. Neste aspecto, destaco que a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) não apenas incluiu o dever de transparência das informações atinentes à despesa e à receita pública (pela inclusão do art. 48-A na LRF), mas também explicitou a, atribuição do Ministério Público na fiscalização do cumprimento das normas de direito financeiro ao também incluir o art. 73-A à LRF. Pouco adiantaria incluir a previsão de representação de infração ao Ministério Público e condicionar a suspensão de transferências a prévia manifestação do Tribunal de Contas. Caso tal entendimento prevalecesse, teria sido melhor o legislador ter mantido apenas a previsão de comunicação ao Tribunal de Contas, já presente no art. 74, § 2º, da CFRB/88, pois a ciência do fato ao órgão ministerial apenas implicaria no acréscimo desnecessário de uma etapa no procedimento fiscalizatório. Ressalto que, no caso, o Ministério Público Federal não pede que a UNIÃO passe a fiscalizar o cumprimento da norma de transparência pelo Município demandado. A fiscalização já foi realizada pelo próprio parquet. Caberia então à União apenas implantar a suspensão das transferências voluntárias, embora seja possível uma averiguação prévia da veracidade da informação repassada pelo órgão ministerial, tarefa de menor complexidade, já que a obrigação descumprida pelo Município diz respeito justamente à falta de publicidade da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público. Obviamente, a conclusão exposta não impede que o Ministério Público também comunique a infração ao Tribunal de Contas respectivo, medida esta que é até mesmo recomendável. Da mesma forma, também não implica em óbice ao prosseguimento das tratativas de aperfeiçoamento da comunicação eletrônica das infrações pelos Tribunais de Contas à União. Destarte, diferente do que ocorre com a apreciação das contas públicas, o atendimento das regras de transparência pública se submete a fiscalização realizada de forma concorrente entre o Ministério Público e o Tribunal de Contas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES, para, resolvendo o mérito da presente ação: a) condenar o Município de Aracati/CE a cumprir, no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, as exigências das Leis de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) e da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009), mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, disponibilizando, inclusive, os dados sobre: 1. disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011): 1.1. íntegra dos editais de licitação; 1.2. contratos na íntegra; 2. divulgação da prestação de contas do ano anterior (art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/00); 3. divulgação dos programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto (art. 7º, § 3º, II, do Decreto nº 7.724/12); 4. adoção das medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (art. 8º, § 3º, VIII, da Lei nº 12.527/21); 5. indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei 12.527/11): 5.1. indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; 5.2. indicação do órgão; 5.3. indicação de endereço; 5.4. indicação de telefone; 5.5. indicação dos horários de funcionamento; 6. disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional doente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); 7. disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); b) a UNIÃO a aplicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, condenar a sanção de suspensão da realização de transferências voluntárias ao Município de Aracati/CE (art. 73-C c/c art. 23, § 1º, I, da LRF), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalto que não há contradição entre os prazos estabelecidos nas condenações da União e do Município demandado. Embora tenha sido conferido ao Município prazo mais elástico para o cumprimento de sua obrigação, isto não afasta a verificação do seu descumprimento por esta sentença, o que permite a aplicação imediata da sanção de suspensão. Assim, a diferença de prazos diz respeito tão somente à incidência da multa diária, com prazo maior para o Município, em razão da complexidade da obrigação a ser cumprida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 18, da Lei nº 7.347/85, aplicável em favor das demandadas em razão do princípio da isonomia (...). 4. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, assiste razão à apelante, pois não caberia à União Federal fiscalizar o descumprimento da legislação em comento, sendo tal atribuição do Tribunal de Contas. Por outro lado, a ausência de interesse processual do MPF é patente, tendo em vista que a aplicação do artigo 79-C da Lei Complementar 101/2000 é decorrência lógica e automática da configuração de um ato infracional, declarado pela Corte de Contas, sendo desnecessária decisão judicial condenatória nesse sentido. 5. Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma já se posicionou pela impossibilidade de imposição de obrigação à União, nos seguintes termos: Mostra-se excessiva a obrigação imposta ao ente federal no sentido de monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (art. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela LC 131) nos respectivos Portais de Transparência de todos os entes estaduais e municipais (cerca de 5700), de modo a permitir a suspensão das transferências voluntárias seja feita de forma automática. Esta Turma já enfrentou a questão trazida a análise, posicionando-se no sentido de que a lei não impõe à União o dever de inserir ferramentas no CAUC para gerenciar as informações e suspender automaticamente o repasse das transferências. Ademais, "a implantação de tal medida depende de criação e desenvolvimento de sistemas/ferramentas tecnológicas, que, sabe-se bem, ações dessa natureza, dada a complexidade e abrangência, demandam a utilização de grandes recursos financeiros e tempo para implantação. E não se pode olvidar que, depois de implantado o sistema há ainda o período de testes. Nesse contexto, tem razão a União quando defende que, por mais diligentes que sejam os profissionais de Tecnologia da Informação imbuídos nesse mister, é praticamente impossível desenvolver, no prazo estipulado pela sentença (90 dias), um sistema que se comunique adequadamente com os cerca de 5.700 Municípios brasileiros e com todos os Estados da Federação. Daí a desarrazoabilidade na imposição da medida". (PROCESSO: 08004160520164058501, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 14/12/2017). Cumpre registrar que o art. 59 da Lei Complementar 101/2000 atribui ao Ministério Público, auxiliado pelos Tribunais de Contas, a responsabilidade pela fiscalização da gestão fiscal, afigurando-se descabida a pretensão de repassá-la ao ente federal. Ainda sobre este aspecto, releva salientar que a União já dispõe de ferramenta própria de controle das transferências voluntárias consistente no "Módulo de Verificação de Regularidade", do Sistema de Gestão de Convênios - SINCOV, desenvolvida justamente para atender às disposições do arts. 48 e 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não bastasse isso, a União também firmou o Acordo de Cooperação Técnica 10/2016, subscrito inclusive pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com ações conjuntas voltadas para melhoria da gestão, capacitação e fortalecimento da comunicação e transparência, relativas às transparências voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. Ver: PJE 080025061-2016.4.05.8504, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 29/06/2021. 6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem honorários. pc
(TRF-5, PROCESSO: 08002527620164058101, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
01/02/2022
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS.1. A sentença de parcial procedência da ação sujeita-se à remessa oficial não apenas na parte em que proferida contra a União (artigo 496, I, do CPC), como também na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido formulado em ação civil pública, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/1965, ...
« (+820 PALAVRAS) »
...conforme jurisprudência assentada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois, apesar da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, restou devidamente demonstrado nos autos que os Ministérios da Educação e Economia impuseram limitações, inclusive de ordem administrativa, que impediram, no caso concreto, a contratação de mais profissionais habilitados na área por tais instituições, mesmo depois de editada a alegada Portaria 443, de 27/12/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Ademais, no bojo da presente ação, o IFSP deixou claro que, além de depender de autorização do MEC e do Ministério da Economia (artigo 5º da Lei 8.745/1993), “não dispõe de recursos orçamentários para custear as contratações necessárias”, devendo, pois, a União assumir o ônus financeiro da obrigação descumprida por uma de suas autarquias federais. Não se olvida, ainda, que, para o cumprimento da liminar parcialmente deferida nestes autos, foi necessária a edição de portaria interministerial específica, do Ministério da Economia e do Ministério da Educação, para “autorizar a contratação de 2 (dois) profissionais de nível superior especializado, por tempo determinado, para [...] atendimento a alunos com deficiência matriculados em cursos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, no campus de Jacareí-SP [...]”, corroborando a tese de que a contratação dos intérpretes de Libras pelo IFSP dependia de efetiva autorização dos órgãos da União, a legitimar sua presença no polo passivo da ação.3. Igualmente improcedente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de tutela provisória, tendo em vista a configuração da situação de periculum in mora em desfavor dos portadores de deficiência auditiva, a merecer a imediata proteção e reparação, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame específico da matéria.4. O dever do Estado em garantir efetivo atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, inclusive auditiva, encontra fundamento em normas constitucionais (artigos 205, 206, I, 208, III, da CF) e infraconstitucionais (artigos 2º, I, c e f, da Lei 7.853/1989; 58, § 1º, da Lei 9.394/1996; 17 e 18 da Lei 10.098/2000; 14, § 1º, III e IV, e 23, do Decreto 5.626/2005; e 28, XI, da Lei 13.146/2015). Como se observa, o ordenamento jurídico é farto em normas cogentes que impõem ao Poder Público o dever específico de proporcionar aos alunos surdos o efetivo serviço de tradução e interpretação de Libras em salas de aula e demais espaços educacionais.5. Na espécie, restou comprovado que tal múnus público não estava sendo suficientemente cumprido no campus de Jacareí do IFSP, em que constatada a presença de três alunos deficientes auditivos matriculados em anos diferentes do ensino médio, atendidos por uma única profissional habitada contratada para a interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras, em flagrante prejuízo ao aprendizado dos interessados, donde legítima a atuação do Ministério Público Federal em provocar o Poder Judiciário para o exame da controvérsia, sem que disto resulte, no sistema constitucional de controle recíproco, qualquer violação aos princípios da separação de poderes ou da autonomia universitária.6. Conquanto não seja o Judiciário competente para aprovar lei orçamentária, disto não resulta que direitos subjetivos violados, sobretudo quando relacionados a direitos fundamentais de estatura constitucional de população ou setor hipossuficiente ou socialmente vulnerável, não devam constituir pauta de apreciação judiciária, reafirmando-se, como no caso, a infringência pelo Poder Público de garantia constitucional a fim de que o Estado readeque, pelos meios próprios, a respectiva atuação administrativa ou legislativa para contemplar a consecução material do direito assegurado. Cabe ao Estado, e não ao Judiciário, dizer de onde os recursos devem ser remanejados ou administrados para atingir o direito reconhecido em Juízo, o que, longe de configurar violação da discricionariedade administrativa, autonomia ou independência dos Poderes, apenas traduz a aplicação prática do princípio constitucional do controle recíproco pelo exercício independente da função jurisdicional em salvaguarda, sobretudo, da eficácia necessária dos direitos fundamentais na ordem democrática republicana. 7. Seguindo nesta linha, adota-se a jurisprudência supracitada do Superior Tribunal de Justiça, no que reconhece que “o direito à efetiva educação deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo quando em causa o direito de uma única criança” (AGRESP 1.207.683, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 11/12/2015), sendo de rigor, pois, a prestação pela instituição de ensino - e eventual corresponsável, como, no caso, a União - dos serviços de tradutor e intérprete de Libras em número suficiente e necessário para garantir aos respectivos alunos deficientes auditivos o efetivo acesso à educação e permanência na escola, justamente para garantir, em observância a preceito constitucional (artigos 206, I, e 208, III, da CF), a igualdade de condições entre os portadores e não portadores de deficiência, conforme já reconhecido por esta Corte e Turma:8. A obrigação de contratação de intérpretes de Libras pela instituição de ensino aos respectivos alunos deficientes auditivos decorre de comandos constitucionais e legais - a maioria vigente há mais de dez anos - conforme fundamentos já expostos e jurisprudência elencada, pelo que não se cogita de preterição da “universalidade do acesso à educação em prol de mazelas individuais, específicas e particulares”, tampouco de violação à legalidade, isonomia, impessoalidade eficiência, moralidade ou razoabilidade.9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para condenar os réus a promover a acessibilidade dos serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras em número suficiente e necessário aos respectivos alunos portadores de deficiência auditiva.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002567-54.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
26/08/2020
STF
EMENTA:
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela REDE Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 896, de 2019, por ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV; 22, XXVII; 37, XXI; 62; 173 ...
« (+631 PALAVRAS) »
...e 220, todos da Constituição Federal, bem
como por afronta ao art. 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Em síntese, a Medida Provisória alterou as Leis 8.666/93 (Lei das Licitações), 10.520/02 (Lei do Pregão), 11.079/04 (Lei das PPPs) e 12.462/11 (Lei do RDC), para dispensar a obrigatoriedade de publicação de atos administrativos em jornais diários de
grande circulação, passando a exigir apenas a publicação em diário oficial ou sítio eletrônico oficial do respectivo ente, facultando aos Estados e aos Municípios utilizarem o sítio eletrônico da União.
Entende a requerente que, na linha do que foi determinado pela edição da Medida Provisória 892 (que dispensou a publicação dos balanços em jornais), o Poder Executivo, na verdade, objetiva desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de
critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações.
Informa que, na exposição de motivos, o Governo afirma que a obrigatoriedade de publicação de atos administrativos em jornais de grande circulação vem se mostrando, cada vez mais, inapta para garantir a publicidade dos atos governamentais,
tratando-se de obrigação obsoleta, e que a continuidade da obrigação legal representa um gasto adicional e injustificado aos cofres públicos.
A requerente ainda relaciona diversas situações em que o Presidente da República dirigiu ataques a Grupos de Comunicação, como Grupo Globo e programa Jornal Nacional, demonstrando seu descontentamento com a imprensa, e que, quando da publicação da
MP 892/2019, teria dito Eu espero que o Valor Econômico sobreviva à medida provisória de ontem.
Alega ausência dos requisitos de relevância e urgência a justificar a edição de Medida Provisória sobre a matéria. Traz como argumento, inclusive, que o Plenário da Câmara dos Deputados iniciou discussão e votação do PL 1.292/95, que teve origem no
PLS 163/95, do Senado Federal, e trata da nova lei de licitação, prevendo a publicação dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas, a ser criado.
Sustenta que a imposição de que os entes publiquem as licitações em sítio eletrônico oficial não foi precedida de discussão, de modo a trazer insegurança jurídica para sua implementação, de tal forma que um Estado poderá publicar no sítio oficial da
secretaria da fazenda e outro Estado no sítio oficial da secretaria de transparência, trazendo consequências para o princípio da ampla concorrência.
Defende que a atividade de publicidade em jornais é uma atividade econômica, não podendo o Estado transpor parcela importante dessa atividade econômica da iniciativa privada para os entes públicos por meio de seus sítios oficiais.
Também argumenta que a medida implica violação ao direito à informação, à transparência e à ampla concorrência nas licitações e que o princípio da publicidade tem a finalidade de impedir o ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos
interessam.
Sustenta que a exigência de publicação de atos da administração que onerem o patrimônio público é inerente ao Estado Democrático de Direito.
Assevera que o direito à informação, como substrato da transparência, impõe ao Estado que oportunize da forma mais ampla o recebimento das mensagens pelos potenciais participantes de uma licitação.
Cita, como base do direito fundamental à informação o art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o art. 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; arts. 10 e 13 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção; art. 13 do
Pacto de São José da Costa Rica; e item 4 da Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão. Alega que a garantia do direito à informação é importante no combate à corrupção.
Define a medida adotada pela MP 896 como um ato de retaliação do Presidente da República contra a liberdade de imprensa, que tem importante papel no controle dos atos estatais. Alega que a MP foi usada com desvio de finalidade e constitui ato de
abuso de poder.
Requer a concessão de medida cautelar com a finalidade de suspender os efeitos da Medida Provisória 896, de 2019.
A Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da Petição 58.457/2019 (eDOC 12), requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Deferi o pedido da ANJ e requisitei informações e manifestações da AGU e da PGR (eDOC 27).
Em 3 de outubro de 2019, por meio da Petição 60.981/2019 (eDOC 29), a ANJ reiterou o pedido de medida cautelar formulado na inicial, a fim de que seja suspensa a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação. Informa que a Medida
Provisória 896/2019 já está afetando o segmento de veículos de comunicação impressos, com o fechamento de jornais municipais.
A Presidência da República encaminhou as informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União (eDOC 35).
É o relatório.
(STF, ADI 6229 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21/10/2019 PUBLIC 22/10/2019)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
22/10/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 21-A
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DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
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