Lei de Acessibilidade (L10098/2000)

Artigo 9 - Lei de Acessibilidade / 2000

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DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei de Acessibilidade   Art.:art-9  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTALAÇÃO DE SINAL SONORO PARA DEFICIENTES VISUAIS EM SEMÁFOROS - POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSIBILIDADE - NECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL - MEDIDA QUE JÁ POSSUI PREVISÃO LEGISLATIVA - ART. 9º DA LEI Nº 10.098/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.146/2015 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RETRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento do STF, cabe ao Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, com vistas à garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, o que, obviamente, inclui a implementação de sinais sonoros nos semáforos, notadamente em se considerando que tal medida já possui previsão legal, contida no art. 9º da Lei nº 10.098/2000, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0518.13.021249-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 16/11/2022

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800252-76.2016.4.05.8101 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município de Aracati/CE e da União, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o Município de Aracati/CE a cumprir, no prazo de 60 dias, contados da intimação da sentença, as exigências das ...
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transparência, relativas às transparências voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. Ver: PJE 080025061-2016.4.05.8504, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 29/06/2021. 6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem honorários. pc (TRF-5, PROCESSO: 08002527620164058101, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 01/02/2022

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Direito constitucional à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade. Pretensão de imposição de obrigação do Estado de realizar obras de adequação dos prédios de uso público situados na Comarca de Queimados, nos termos do Decreto nº 5.296/2004. Sentença de procedência do pedido. Apelo do réu. Violação aos direitos fundamentais previstos nos artigos 227, § 2º e 244 da Constituição Federal. Aplicabilidade da Lei nº 10.098/2000. Ajuizamento da ação no ano de 2014. Omissão do ente Público por mais de 10 anos. Precedente desse Tribunal de Justiça. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 9º e seus princípios e fundamentos. Sentença alterada apenas quanto ao prazo para conclusão da obra devendo ser iniciado de imediato o processo de licitação. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO com a alteração do prazo de conclusão da obra de até um ano e imediata licitação. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014629-79.2014.8.19.0067, Relator(a): JDS. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Publicado em: 29/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 29/11/2023
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 DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

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