Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos
Arts. 7º e
8º da Lei nº 12.527, de 2011
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º ; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a
Lei nº 12.527, de 2011
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
ALTERADO
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
ALTERADO
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
ALTERADO
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
ALTERADO
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do
Art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e
IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no
Art. 173 da Constituição aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º .
§ 6º O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7º A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º , que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
ALTERADO
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º , que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
ALTERADO
§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
I - de maneira individualizada;
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio na Internet do Ministério do Trabalho e Emprego; e
ALTERADO
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
ALTERADO
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e
III - por meio de disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13.
Art. 8 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STF
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA
LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO.
1. As entidades paraestatais não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta. Porém, essa característica não afasta a sua submissão a determinadas regras impostas aos entes públicos. O regime jurídico privado, ao qual se submetem, é parcialmente derrogado por normas de direito público, uma vez que tais entidades recebem incentivo e proteção do Estado.
2. Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes.
3. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no
Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (
CF,
art. 5º,
XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle.
4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(STF, MS 37626, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
06/05/2024
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do
art. 19 da
Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas.
II - A
Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos
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...de seu art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II. A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação (LAI), foi editada no intuito de atualizar a regulamentação dos dispositivos constitucionais. No art. 1º, parágrafo único da lei, para além das hipóteses do caput, há a previsão de que as autarquias submetem-se ao seu regime, entre outras entidades públicas.
III - O art. 3º da LAI estabelece que seus procedimentos devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e uma série de diretrizes, entre as quais a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no inciso I do dispositivo. Destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da Lei 12.527/11.
IV - A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à aplicação, ou não, da lei a Conselhos Profissionais, em particular ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região, e em que medida a lei seria aplicável, e ainda às consequências da recusa pelo réu, enquanto seu presidente, em prestar as informações e adotar as medidas requeridas MPF.
V - Defende o MPF que o regime jurídico de direito público que foi conferido aos conselhos de fiscalização profissional acarreta a sua sujeição às normas e princípios regentes da administração pública, incluídos os da publicidade e da transparência na gestão, especialmente a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A corroborar sua tese, citou a a Tomada de Contas n.° 014.586/2015-8, em que o Tribunal de Contas da União determinou aos conselhos profissionais que observassem o estrito cumprimento da Lei 12.527/2011.
VI - A Súmula 7/2015 da CMRI e o parecer que a ampara não fazem menção ao teor do art. 17 da Lei 12.527/12, que trata da hipótese de recurso ao Ministro de Estado da área. A personalidade jurídica de direito público da parte Ré é vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78).
VII - A mera constatação de que a Lei de Acesso à Informação é aplicável aos Conselhos Profissionais é mais que suficiente para se concluir que estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário. Este entendimento é corolário lógico do art. 5º, XXXV, da CF que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VIII - A despeito de sua autonomia, o simples fato dos Conselhos Profissionais disporem de poderes semelhantes aos da administração pública, impõe a necessidade de que atuem sob os ditames da máxima publicidade e transparência, nos termos definidos pela legislação. Particular relevância, neste sentido, são os atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade, a execução fiscal de seus créditos, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como seu financiamento por meio de contribuições parafiscais, com caráter tributário.
IX - Por essa razão, embora seu quadro de pessoal não envolva servidores públicos ou empregos públicos, as receitas próprias dos Conselhos Profissionais não são obtidas junto aos representantes de suas próprias classes de maneira meramente voluntária ou associativa, mas sim de modo coercitivo, à semelhança do que acontece com os contribuintes do fisco.
X - Da mesma forma que o cidadão comum tem direito a obter informações de seu interesse junto ao fisco ou à administração pública como um todo, os representantes de uma classe profissional tem direito a obter informações junto aos seus órgãos de classe nos termos da legislação vigente, o mesmo valendo para terceiros direta ou indiretamente implicados nas suas atividades.
XI - Na ausência de legislação especial para Conselhos Profissionais, não há razão para negar validade e eficácia à regra geral de publicidade aplicável a entidades públicas. Desta feita, é procedente o pedido formulado na inicial para compelir a apelada a cumprir os ditames da Lei 12.527/12, sem prejuízo das disposições do Decreto 7.724/2012, na medida de sua adequação ao caso concreto.
XII - Requer o MPF a condenação da parte Ré por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 12, III da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considerando, ainda, sua qualificação como agente público nos termos do art. 2º da mesma LIA.
XIII - A situação descrita nos autos parece sugerir, com maior precisão, a hipótese do então vigente inciso II do art. 11 da LIA, que tratava da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ocorre que, com a edição da Lei 14.230/21, o art. 11, caput da Lei 14.230/21 passou a prever ver rol taxativo, e não meramente exemplificativo, enquanto os incisos I e II foram revogados, alterando-se, ainda, a redação do art. 12, III da Lei 14.230/21. Verifica-se que pereceu o fundamento da condenação requerida pelo MPF.
XIV - O STF, no julgamento do Tema 1199, enfatizou a irretroatividade do regime prescricional da nova lei, protegeu os efeitos da coisa julgada nas condenações por ato de improbidade na modalidade culposa, mas ressalvou a aplicação da norma mais benéfica para as ações que ainda não transitaram em julgado. No citado julgamento do (ARE) 843.989, o STF destacou que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º da CF).
XV - Por essa razão, não há que se falar que as alterações da nova LIA esbarram na vedação ao retrocesso da proteção da moralidade administrativa. Da mesma forma, a não caracterização da improbidade administrativa, não impede a qualificação do ato como ilícito civil ou administrativo sancionável nos termos da lei de regência.
XVI - A despeito da pendência de julgamento da ADI 7236, não há notícia de decisão determinando o sobrestamento do feito, enquanto que a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, não determinou a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei 14.230/21 que revogaram os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, nem aqueles que deram nova redação ao art. 12, III da Lei 8.429/92.
XVII - Considerando o risco de decisões conflitantes, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, considerando as sucessivas alterações na sua relatoria desde a distribuição do recurso a esta Corte, considerando, ainda, que desde o início da vigência da Lei 14.230/21, a ação está sujeito ao transcurso de prescrição intercorrente, não se instaura o incidente de inconstitucionalidade requerido pelo MPF nos termos dos arts. 948 e seguintes do
CPC.
XVIII - Espeque processual no
art. 17,
§ 16, da
Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria.
XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/05/2024
TRF-3
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI DE TRANSPARÊNCIA E
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE POR ENTE MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DOS PEDIDOS DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A controvérsia submetida a este Tribunal se resume ao exame da existência ou não de legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para propor ação civil pública contra município, a fim de obrigar tal ente
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...federado a adequar o seu Portal da Transparência às disposições jurídicas concernentes ao princípio da publicidade, possibilitando o controle dos recursos federais transferidos ao Ente Municipal pela União.2. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preconiza o art. 127 da Constituição da República. Para a realização de suas atribuições precípuas, a própria Constituição definiu como duas de suas funções institucionais tanto zelar pelos poderes e serviços públicos quanto promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, entre outros interesses, nos termos do art. 129, II e III, da CRFB. No plano infraconstitucional, o legislador pátrio igualmente conferiu legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público e social, à luz do art. 1°, VIII e do art. 5º, I, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, recepcionada pela CRFB.3. A coisa material que se busca tutelar perante o Poder Judiciário enseja a atuação do Ministério Público, e a questão jurídica remanescente versa sobre a descoberta de qual o ramo da Justiça competente apreciar a causa e qual o ramo do Ministério Público com atribuição para promover a defesa dos interesses que fundamentam a proposição da presente ação civil pública. Os fatos narrados na petição inicial dão conta do alegado descumprimento das regras estabelecidas pela Lei de Transparência e pela Lei de Acesso à Informação por Ente Municipal, de modo a inviabilizar a fiscalização, pelos órgãos de controle da Administração Pública Federal, quanto ao correto emprego das verbas públicas repassadas pela União.4. A presente causa envolve interesse público e social e, nesse contexto, engloba principalmente o interesse da União, seja sob a perspectiva macro do interesse da coletividade, seja sob a perspectiva micro do interesse patrimonial desse ente da Federação.5. Na medida em que envolve verba pública federal, a impossibilidade de fiscalização dos respectivos valores pelos órgãos de controle da União violaria o interesse público primário. Inicialmente, enquanto circunstância impeditiva do pleno direito de todos os cidadãos da República à publicidade do emprego de tais verbas. Além disso, é competência comum de todos os entes federados zelar pela democracia e suas instituições e conservar o patrimônio público, nos termos do art. 23, I, da Constituição. Por fim, esses fatos obstariam a fiscalização da atividade financeira do próprio Estado brasileiro, uma vez que os interesses envolvidos transcendem a esfera de interesses de um único ente federado, os quais se transformam em interesses nacionais.6. Os fatos narrados na inicial também violariam o interesse público secundário, pois, obviamente, tem o potencial para ameaçar o interesse patrimonial da União. Os recursos em comento estão, inclusive, sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União — TCU, conforme dispõe o art. 71, VI, da CRFB.7. Portanto, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a matéria, e o Ministério Público Federal é o ramo do Ministério Público com atribuição para promover a defesa dos interesses em discussão. O ordenamento jurídico pátrio dispõe que a competência da Justiça Federal está fundamentada no art. 109, I, da Constituição, e que a legitimação extraordinária do MPF para ajuizar a ação civil pública na defesa do patrimônio coletivo, para além do assento constitucional constante do art. 127 e do art. 129, III, da CRFB, está alicerçada no
art. 37,
I, e no
art. 39,
I, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Precedentes do STJ e do TRF3.
8. A despeito da necessidade de reforma da r. sentença proferida, o julgamento da apelação não comporta o exame dos demais pedidos formulados no recurso, sob pena de se configurar supressão de instância.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000261-58.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 16/11/2023, Intimação via sistema DATA: 23/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
23/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 10
- Seção seguinte
Do Serviço de Informação ao Cidadão
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