Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 483 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2011

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Tema nº 483 do STF

Tema 483: Divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIV e XXXIII; 31, §3º; 37, caput e §3º, II; 39, §6º; e 163, V, da Constituição Federal, a legitimidade da publicação de informações referentes a servidores públicos, inclusive seus nomes e respectivas remunerações, em site oficial da Internet, considerando-se os princípios da publicidade e da transparência, bem como os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Tese: É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 483 do STF

Tema 483: Divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIV e XXXIII; 31, §3º; 37, caput e §3º, II; 39, §6º; e 163, V, da Constituição Federal, a legitimidade da publicação de informações referentes a servidores públicos, inclusive seus nomes e respectivas remunerações, em site oficial da Internet, considerando-se os princípios da publicidade e da transparência, bem como os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Tese: É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 483 do STF

Tema 483: Divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIV e XXXIII; 31, §3º; 37, caput e §3º, II; 39, §6º; e 163, V, da Constituição Federal, a legitimidade da publicação de informações referentes a servidores públicos, inclusive seus nomes e respectivas remunerações, em site oficial da Internet, considerando-se os princípios da publicidade e da transparência, bem como os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Tese: É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 483

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-483  

TJ-SP Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO. Publicação na internet dos nomes dos servidores municipais de São Paulo e respectivos salários. Conduta administrativa não prevista na Lei n. 14.720/08, regulamentada pelo Decreto n. 50.070/08. Divulgação que viola as garantias individuais referentes à privacidade, à intimada e à segurança. Julgamento nos termos do art. 557, caput do CPC. Agravo regimental não provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da matéria após o julgamento do RE n. 652.777/SP, Tema n. 483 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Modificação do acórdão. Necessidade. Entendimento que contraria o que foi decidido no Tema 483 do STF. Acórdão modificado para dar provimento ao agravo regimental de modo a dar seguimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário e, no mesmo julgamento, denegar a ordem. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0044853-86.2010.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023)
Acórdão em Apelação | 09/08/2023

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO. 1. As entidades paraestatais não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta. Porém, essa característica não afasta a sua submissão a determinadas regras impostas aos entes públicos. O regime jurídico privado, ao qual se submetem, é parcialmente derrogado por normas de direito público, uma vez que tais entidades recebem incentivo e proteção do Estado.2. Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes.3. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle.4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (STF, MS 37626, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 06/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. ARTS. 7º, §§ 1º, , VI, DO DECRETO N. 7.724/2012. INFORMAÇÃO DE REMUNERAÇÕES EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 483 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Apelação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal MT, em face de sentença julgou improcedente pedido que objetivava obstar a divulgação da remuneração dos servidores, seus cargos e funções, bem assim seus órgãos de lotação em sítio eletrônico. 3. A matéria não é nova e sobre o tema já se manifestou o e. STF, em sede de repercussão geral, no ARE 652.777, Rel Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 07/05/2015, Tema 483, no sentido de que |"É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias". 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0011067-41.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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