LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 48-A - LRF / 2000

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Da Transparência da Gestão Fiscal

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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48-A

Lei:LRF   Art.:art-48a  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800252-76.2016.4.05.8101 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município de Aracati/CE e da União, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o Município de Aracati/CE a cumprir, no prazo de 60 dias, contados da intimação da sentença, as exigências das ...
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transparência, relativas às transparências voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. Ver: PJE 080025061-2016.4.05.8504, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 29/06/2021. 6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem honorários. pc (TRF-5, PROCESSO: 08002527620164058101, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 01/02/2022

TJ-MA


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisumtratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que a Câmara Municipal de São José de Ribamar dispõe de portal da transparência veiculado na internet, apresentando, durante o curso do processo, apenas irregularidades em relação a algumas determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 48 e 48-A) e da Lei de Acesso à Informação (art. 8º), insuficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa. 3. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA, EDCiv no(a) ApCiv 039893/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 08/01/2020)
Acórdão | 08/01/2020
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800275-74.2016.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE FERRAMENTAS NO CAUC PARA GERENCIAR AS INFORMAÇÕES E SUSPENDER AUTOMATICAMENTE O REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE TAL PROVIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, através da qual pretende a condenação: a) da União a (i) incluir, no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria ...
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voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando em forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. 9. Nesse sentido, conferir também: AC n.º 08041324320164058500, relator o Desembargador Leonardo Carvalho, julgado no dia 18/10/2018. 10. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da União. (TRF-5, PROCESSO: 08002757420164058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2020
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