Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
ALTERADO
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
ALTERADO
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TJ-GO
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DATA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. 1. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Oi S/A em recuperação judicial, réu nos autos principais, contra ato de Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão-GO, visando a revogação de decisão que classificou o crédito em duas naturezas, sendo o crédito concursal acerca de que os débitos são anteriores a 20 de junho de 2016, e o crédito extraconcursal sendo os débitos posteriores a 20 de
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...junho de 2016. O impetrante alega que vive em estado de Recuperação Judicial e que o tema 1051 do julgamento do Supremo Tribunal de Justiça determinou que a classificação do crédito é a data do evento danoso inicial. Aduz o impetrante que a autoridade coatora determinou a satisfação do crédito, onde classificou o crédito como extraconcursal e determinou o pagamento imediato, ao invés de certidão de crédito, visto que os créditos concursais são novados e inclusos no Quadro Geral de Credores. Sustentando flagrante ilegalidade do ato praticado, impetrou o presente mandamus para ver revogada a decisão atacada para determinar a extinção da execução, e da expedição de certidão de crédito em favor da recorrida para fins de habilitação no plano de Recuperação Judicial, alegando que se trata de crédito concursal, limitando- se a atualização dos valores da sentença até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial (20/06/2016), nos termos do artigo 9º Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Inicial instruída com documentos. Mandado de Segurança impetrado atempadamente. Indeferimento da medida liminar. Informações da autoridade acoimada de coatora constante nos autos. Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. 3. O artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 4. O Pretório Excelso já decidiu que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento? (RE 576847/BA ? Relator Min. EROS GRAU ? DJe 148, de 07/08/2009). 5. A partir dessa decisão, representativa de tese de repercussão geral (Tema 77), o Supremo Tribunal Federal afirmou que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995? e editou a Súmula 267, com a seguinte redação: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.? 6. Consagrou-se, assim, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelo Juizado Especial, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição. Assim, após a sentença de mérito nos autos, o impetrante poderá interpor Recurso Inominado da sentença onde seus pedidos poderão ser apreciados. Ademais, é de livre convencimento do magistrado a concessão ou não de pedidos liminares. Nesse contexto, não é admissível o mandado de segurança (MS). 7. Mandado de Segurança não conhecido. Fica o presente mandamus extinto, sem resolução do mérito, porquanto inviável a impetração de mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, não sendo cabível o mesmo como sucedâneo recursal (
artigo 10 da
Lei nº 12.016/2009). Sem custas processuais e dispensa de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009 e
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5079281-51.2023.8.09.9001, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível |
10/04/2023
STF
EMENTA:
Direito constitucional ambiental. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Fundo Clima. Não destinação dos recursos voltados à mitigação das mudanças climáticas. Inconstitucionalidade. Violação a compromissos internacionais.
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se alega que a União manteve o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) inoperante durante os anos de 2019 e 2020, deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas. Pede-se: (i) a retomada do funcionamento do Fundo; (ii) a decretação do dever da União de alocação de tais recursos e a determinação de que se abstenha de novas omissões; (iii) a vedação ao contingenciamento de tais valores, com base no
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...direito constitucional ao meio ambiente saudável.2. Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva omissão da União, durante os anos de 2019 e 2020. Demonstram que a não alocação dos recursos constituiu uma decisão deliberada do Executivo, até que fosse possível alterar a constituição do Comitê Gestor do Fundo, de modo a controlar as informações e decisões pertinentes à alocação de seus recursos. A medida se insere em quadro mais amplo de sistêmica supressão ou enfraquecimento de colegiados da Administração Pública e/ou de redução da participação da sociedade civil em seu âmbito, com vistas à sua captura. Tais providências já foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões. Nesse sentido: ADI 6121, Rel. Min. Marco Aurélio (referente à extinção de múltiplos órgãos colegiados); ADPF 622, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (sobre alteração do funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente – CONANDA); ADPF 623-MC, Relª. Minª. Rosa Weber (sobre a mesma problemática no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA); ADPF 651, Relª. Minª. Cármen Lúcia (pertinente ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FMNA).3. O funcionamento do Fundo Clima foi retomado às pressas pelo Executivo, após a propositura da presente ação, liberando-se: (i) a integralidade dos recursos reembolsáveis para o BNDES; e (ii) parte dos recursos não reembolsáveis, para o Projeto Lixão Zero, do governo de Rondônia. Parcela remanescente dos recursos não reembolsáveis foi mantida retida, por contingenciamento alegadamente determinado pelo Ministério da Economia.4. Dever constitucional, supralegal e legal da União e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. A questão, portanto, tem natureza jurídica vinculante, não se tratando de livre escolha política. Determinação de que se abstenham de omissões na operacionalização do Fundo Clima e na destinação dos seus recursos. Inteligência dos arts. 225 e 5º, § 2º, da Constituição Federal (CF).5. Vedação ao contingenciamento dos valores do Fundo Clima, em razão: (i) do grave contexto em que se encontra a situação ambiental brasileira, que guarda estrita relação de dependência com o núcleo essencial de múltiplos direitos fundamentais; (ii) de tais valores se vincularem a despesa objeto de deliberação do Legislativo, voltada ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, com destinação específica. Inteligência do art. 2º, da CF e do art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (LRF). Precedente: ADPF 347-MC, Rel. Min. Marco Aurélio.6. Pedido julgado procedente para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.7. Tese: O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (
CF,
art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (
CF,
art. 5º,
§ 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (
CF,
art. 2º,
c/c o
art. 9º,
§ 2º,
LRF).
(STF, ADPF 708, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental |
28/09/2022
TJ-GO
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 0002467-71.2010.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES (Vara das Fazendas Públicas) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉU: MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
LEI N. 12.305/2010. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO E OUTRAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No termos do
art. 225...« (+379 PALAVRAS) »
... da Constituição Federal, ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações?. 2. O art. 23, VI, CF estabelece que compete dos Municípios, assim como dos outros entes federados, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 3. A Lei n. 12.305/10, que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe ser incumbência do Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, proibindo, ainda, práticas consideradas nocivas ao meio ambiente, em relação ao gerenciamento dos resíduos sólidos. 4. In casu, constado que Município de Leopoldo de Bulhões realiza o descarte final dos resíduos sólidos produzidos naquela urbe, de forma inadequada e em desconformidade com a legislação e normas técnicas concernentes ao tema, a manutenção da sentença que determinou a adoção de medidas necessárias à implantação de aterro sanitário municipal, recuperação da área já degradada, orientação da população local a respeito da correta forma de descarte do lixo e implementação progressiva da coleta seletiva, é medida que se impõe. 5. Não merecem prosperar os argumento de defesa soerguidos pelo entre municipal pois, além de inexistir nos autos documento que demonstre a incapacidade financeira do Município para construir um aterro sanitário que atenda às suas necessidades, a própria Lei n. 12.305/10 contempla a possibilidade de acesso a incentivos e recursos governamentais para os projetos de gestão de resíduos sólidos, o que pode ser implementado pelo réu. Ademais, ?A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, §2º, não impõe limites às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente. Dessa forma, devido ao caráter de direito fundamental conferido à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a presente hipótese amolda-se à exceção prevista no art. 9º, § 2º, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária.? (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0283396-46.2015.8.09.0095, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/02/2018). Lado outro, diante da inércia deliberada do Município réu em implementar políticas públicas de gestão de resíduos sólidos, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Considerando a exiguidade do prazo concedido, em primeiro grau, para cumprimento voluntário das obrigações impostas na sentença, imperiosa a sua majoração nesta sede recursal. 7. As astreintes, que encontram previsão legal no
art. 536,
§1º, do
CPC, constituem-se em eficaz instrumento de pressão ao destinatário da ordem judicial, sem o qual a tutela específica objeto de ato judicial fica desprovida de força coativa, não havendo, outrossim, qualquer óbice para sua fixação contra a Fazenda Pública. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0002467-71.2010.8.09.0099, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/08/2021, DJe de 23/08/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível |
23/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 13
- Seção seguinte
Da Previsão e da Arrecadação
DO PLANEJAMENTO
(Seções
neste Capítulo)
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