Lei de Acessibilidade (L10098/2000)

Artigo 17 - Lei de Acessibilidade / 2000

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DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei de Acessibilidade   Art.:art-17  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800252-76.2016.4.05.8101 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município de Aracati/CE e da União, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o Município de Aracati/CE a cumprir, no prazo de 60 dias, contados da intimação da sentença, as exigências das ...
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transparência, relativas às transparências voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. Ver: PJE 080025061-2016.4.05.8504, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 29/06/2021. 6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem honorários. pc (TRF-5, PROCESSO: 08002527620164058101, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 01/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS.1. A sentença de parcial procedência da ação sujeita-se à remessa oficial não apenas na parte em que proferida contra a União (artigo 496, I, do CPC), como também na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido formulado em ação civil pública, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/1965, ...
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de intérpretes de Libras pela instituição de ensino aos respectivos alunos deficientes auditivos decorre de comandos constitucionais e legais - a maioria vigente há mais de dez anos - conforme fundamentos já expostos e jurisprudência elencada, pelo que não se cogita de preterição da “universalidade do acesso à educação em prol de mazelas individuais, específicas e particulares”, tampouco de violação à legalidade, isonomia, impessoalidade eficiência, moralidade ou razoabilidade.9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para condenar os réus a promover a acessibilidade dos serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras em número suficiente e necessário aos respectivos alunos portadores de deficiência auditiva. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002567-54.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/08/2020

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela REDE Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 896, de 2019, por ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV; 22, XXVII; 37, XXI; 62; 173 ...
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. A Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da Petição 58.457/2019 (eDOC 12), requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Deferi o pedido da ANJ e requisitei informações e manifestações da AGU e da PGR (eDOC 27). Em 3 de outubro de 2019, por meio da Petição 60.981/2019 (eDOC 29), a ANJ reiterou o pedido de medida cautelar formulado na inicial, a fim de que seja suspensa a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação. Informa que a Medida Provisória 896/2019 já está afetando o segmento de veículos de comunicação impressos, com o fechamento de jornais municipais. A Presidência da República encaminhou as informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União (eDOC 35). É o relatório. (STF, ADI 6229 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21/10/2019 PUBLIC 22/10/2019)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 22/10/2019
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