Decreto nº 5.626 (2005)

Decreto nº 5.626 (2005)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

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