Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 9 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

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Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-9  

TJ-PE Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PALMARES. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do eventual descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta realizado entre o Ministério Público e o Município de Palmares para a instalação e a alimentação de portal da transparência nos termos da Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei n.º 12.527/11. 2. Nos moldes do art. 9º da Lei nº 12527/2011, impõe-se à Administração o dever de disponibilizar as informações aos cidadãos, especialmente por meio eletrônico, por meio do Portal da Transparência. 3. No caso em apreço, o Ministério Público constatou que, mesmo após o prazo fixado no TAC, a Administração do Município recorrente ainda não cumpre todas as informações que devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência municipal como bem se observa dos documentos de id. 97247641, 97247642, 97247643 e 97247644 nos autos da Execução (Processo nº 0000192-44.2022.8.17.3030). 4. Recurso de Apelação desprovido. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0000792-65.2022.8.17.3030, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31) (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000792-65.2022.8.17.3030, Relator(a): JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), Julgado em 22/02/2024, publicado em 22/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/02/2024
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TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas. II - A Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos ...
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seguintes do CPC. XVIII - Espeque processual no art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria. XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-5


EMENTA:  
Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Polícia Federal. Ministério Público da União [MPU]. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que determinou à Corregedora da Polícia Federal do Estado do Ceará que disponibilize os processos administrativos disciplinares e sindicâncias, ao Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público da União, naquele Estado. Direito líquido e certo previsto no ordenamento jurídico pátrio. Manutenção da sentença. Apelação e remessa necessária improvidas. 1. Trata-se de questão de fácil deslinde, visto que o direito perseguido pelo Ministério Público da União [MPU] está inserido, literalmente, na legislação. Inicialmente, nas suas funções institucionais, fixadas no art. 129...
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Neto, assinada em 19.03.2018. 9. Por tais razões, deverá a Corregedoria Regional da Polícia Federal do Estado do Ceará, permitir o acesso do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público da União daquele Estado, aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas no âmbito da Polícia Federal no Ceará, requeridos. Sentença mantida. 10. Apelação e à remessa necessária improvidas. Prejudicados o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 0807053-85.2021.4.05.0000 e o respectivo agravo interno. 11. Traslade-se cópia do inteiro teor deste acórdão para o referido processo associado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento dele. mmms (TRF-5, PROCESSO: 08064968220204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 08/11/2022
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