Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 8 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

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Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-8  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE ACESSO ÀS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NEGATIVA PELO TCU. LEI Nº 12.527/2011. ACESSO À INFORMAÇÃO. ATENDIMENTO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA PUBLICIDADE. ARTIGO 13, INCISO III, DO DECRETO Nº 7724/12 QUE REGULAMENTA A LEI 12.257/2011. PREJUDICADA A VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO §11º ...
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órgão público, inclusive, e com maior razão, do órgão controlador das contas públicas. Nesse sentido a obrigação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.527/11.4. Diante da reforma da sentença, cabe inversão do ônus da sucumbência, restando à parte vencida o pagamento dos honorários advocatícios lá estabelecidos. Não se aplica a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015.5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, com inversão da sucumbência. (TRF-4, AC 5033514-26.2018.4.04.7000, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2024

TRF-5


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. I - Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o Município de Felipe Guerra/RN à obrigação de fazer consistente na manutenção, adequação e atualização do website portal da transparência, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, da Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 7.185/2010. II - Remessa necessária tida por interposta, porquanto, ante a ausência de previsão de remessa necessária na lei disciplinadora da Ação ...
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evidenciam o dolo e a prática de ato improbo previsto na Lei nº 8.429/1992, a considerar, ainda, que, a correta implantação do portal da transparência, em que pese obrigação legal a ser cumprida por todos os órgãos públicos, encontra dificuldades operacionais, sobretudo nos municípios de pequeno porte, em que o quantitativo de servidores públicos é, sabidamente, diminuto. VII - A orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em casos análogos, é no sentido da ausência da ausência da demonstração do elemento subjetivo do agente público em praticar o ato improbo em detrimento dos princípios que norteiam a Administração Pública. VIII - Provimento da remessa necessária para julgar improcedente a pretensão formulada na ação civil pública. (TRF-5, PROCESSO: 08020608920164058401, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2020)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 30/04/2020

TJ-SP Serviços


EMENTA:  
APELAÇÃO - Embargos de terceiro - Penhora de valor relativo a crédito constante da nota de empenho devido pela Embargante à Empresa VS Card Administradora de Cartões Ltda. - Execução reconhecida em ação de cobrança em favor da AMS Supermercados Ltda. - Penhora realizada pelo Juízo no importe de R$ 51.181,68, conforme informado junto ao Portal da Transparência da citada Prefeitura - Alegação da Prefeitura de que teria crédito na quantia de R$ 16.122,76, perante a Empresa VS Card Administradora de Cartões Ltda. - Improcedência - Irresignação recursal - Descabimento - Demonstração de que o montante constrito é exatamente aquele que consta da relação de empenhos feitos pela Prefeitura em favor da empresa VS Card no Portal da Transparência - Informações inseridas no Portal da Transparência que gozam de fé pública - Pretensão que caminha com notório contrassenso ao oficialmente consignado nas informações inseridas no mencionado Portal, devendo prevalecer tal importe ali consignado, por se mostrar condizente com a finalidade da Lei de Acesso à Informação, qual seja, a de transparência, controle e acompanhamento externo da destinação do dinheiro público (artigo 8º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002331-64.2023.8.26.0637; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/02/2024
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