Medida Provisória nº 896 (2019)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 896 / 2019

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 5º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I -publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 896   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela REDE Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 896, de 2019, por ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV; 22, XXVII; 37, XXI; 62; 173 ...
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...
. A Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da Petição 58.457/2019 (eDOC 12), requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Deferi o pedido da ANJ e requisitei informações e manifestações da AGU e da PGR (eDOC 27). Em 3 de outubro de 2019, por meio da Petição 60.981/2019 (eDOC 29), a ANJ reiterou o pedido de medida cautelar formulado na inicial, a fim de que seja suspensa a eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação. Informa que a Medida Provisória 896/2019 já está afetando o segmento de veículos de comunicação impressos, com o fechamento de jornais municipais. A Presidência da República encaminhou as informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União (eDOC 35). É o relatório. (STF, ADI 6229 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21/10/2019 PUBLIC 22/10/2019)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 22/10/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :