Lei de Acessibilidade (L10098/2000)

Artigo 18 - Lei de Acessibilidade / 2000

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DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

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Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei de Acessibilidade   Art.:art-18  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS.1. A sentença de parcial procedência da ação sujeita-se à remessa oficial não apenas na parte em que proferida contra a União (artigo 496, I, do CPC), como também na parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido formulado em ação civil pública, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/1965, ...
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de intérpretes de Libras pela instituição de ensino aos respectivos alunos deficientes auditivos decorre de comandos constitucionais e legais - a maioria vigente há mais de dez anos - conforme fundamentos já expostos e jurisprudência elencada, pelo que não se cogita de preterição da “universalidade do acesso à educação em prol de mazelas individuais, específicas e particulares”, tampouco de violação à legalidade, isonomia, impessoalidade eficiência, moralidade ou razoabilidade.9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para condenar os réus a promover a acessibilidade dos serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras em número suficiente e necessário aos respectivos alunos portadores de deficiência auditiva. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002567-54.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/08/2020

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLITÍCAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (STF, RE 1044531, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 13/06/2017 PUBLIC 14/06/2017)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 14/06/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 21-A  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS

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