Artigo 23 - Lei nº 11.945 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59--
De 1.434,60 até 2.150,007,5107,59
De 2.150,01 até 2.866,7015268,84
De 2.866,71 até 3.582,0022,5483,84
Acima de 3.582,0027,5662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 11.945   Art.:art-23  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800275-74.2016.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE FERRAMENTAS NO CAUC PARA GERENCIAR AS INFORMAÇÕES E SUSPENDER AUTOMATICAMENTE O REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE TAL PROVIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, através da qual pretende a condenação: a) da União a (i) incluir, no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria ...
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voluntárias. Assim, por melhores que sejam as intenções do Ministério Público Federal, a fim de exigir da União um controle maior dos gastos públicos pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando em forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. 9. Nesse sentido, conferir também: AC n.º 08041324320164058500, relator o Desembargador Leonardo Carvalho, julgado no dia 18/10/2018. 10. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da União. (TRF-5, PROCESSO: 08002757420164058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :