PROCESSO Nº: 0805973-23.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803393-76.2020.4.05.8000 - 4ª VARA FEDERAL - AL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual se contrapõe à decisão proferida em Ação Civil Pública pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que deferiu a tutela de urgência, determinando o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) limitar o número de pessoas nos locais de espera nas agências;
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...b) organizar filas para atendimento com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas; c) criar e manter a demarcação no piso das agências indicando o distanciamento necessário; d) promover a distribuição de senhas com hora marcada para atendimento, evitando-se filas com espera fora do estabelecimento; e) criar mecanismo de agendamento antecipado para o atendimento presencial; f) promover a constante limpeza do ambiente; g) disponibilizar produtos para higienização das mãos aos usuários e funcionários no momento da entrada dos consumidores em cada agência/estabelecimento, nos equipamentos e locais de atendimento; h) retomar o horário normal de funcionamento das agências bancárias, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, a critério da CEF, com o efetivo necessário para atendimento adequado; i) promover a abertura das agências para atendimento ao público aos sábados, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, a critério da CEF, enquanto durar a demanda provocada pelo calendário de repasses do auxílio emergencial do Governo Federal; j) regularizar o funcionamento de todos os terminais de autoatendimento/caixas eletrônicos, internos e externos às agências bancárias; k) divulgação de campanha publicitária de desestímulo à ida às agências, principalmente em cidades de interior e, quando necessário, por meios alternativos (a exemplo de carro de som), além da difusão em televisão e rádio; e l) contrate equipe terceirizada para auxiliar o atendimento presencial, realizando triagem e orientações quanto aos serviços prestados, assim como promover a organização e o controle das filas externas, nos termos dos pedidos delineados nos itens b, c e d, durante o horário normal de funcionamento das agências e das lotéricas, respeitados os cuidados sanitários com o grupo de risco. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Em suas razões, a agravante defende, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em breve síntese, que já vem tomando todas as medidas e esforços direcionados ao combate da pandemia da COVID-19 e que a manutenção da decisão agravada prejudicará a prestação de serviços essenciais, notadamente o pagamento de auxílio emergencial. Afirma ainda que parte das determinações da decisão combatida já era cumprida de forma espontânea, conforme demonstram fotografias, notícias divulgadas em seu site e matérias jornalísticas diversas constantes dos autos. Sustenta que não estaria configurado o "periculum in mora" alegado na inicial da ação originária, uma vez que as medidas que a ela cabiam foram tomadas tempestivamente desde o início do mês de março/2020. Ressalta que haveria "periculum in mora" inverso, pois a decisão combatida implicaria, na prática, entrave para o pagamento do auxílio emergencial. Discorre sobre o descabimento da adoção de sistema de agendamento prévio, bem como da contratação de pessoal terceirizado pera atendimento nas lotéricas (uso de recurso público em atividade privada). Defende que as determinações da decisão recorrida não devem ser mantidas, muito menos para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 3. Inicialmente, no que concerne à preliminar suscitada, importa consignar que a tutela jurisdicional do direito à saúde agrega características que o inclui no perfil de interesse público qualificado, sendo suficiente para ensejar o interesse difuso capaz de legitimar o MPF para ajuizar a ação civil pública em debate. 4. Nesse contexto, deve-se reconhecer a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado pelo órgão ministerial, considerando que a implementação de todas as medidas sanitárias indicadas na petição inicial possui aptidão para promover a redução da proliferação da COVID-19, por meio da contenção da aglomeração de usuários dos serviços bancários prestados pela agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Preliminar rejeitada. 5. A agravante ataca a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, razão pela qual deve o mérito do recurso interposto se adstringir à análise da presença dos pressupostos para a sua concessão. 6. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos seguintes pressupostos: (a) "periculum in mora" - consistente na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de molde a esvaziar a sua serventia; e (b) "fumus boni juris" - cuja configuração se submete ao reconhecimento da relevância da fundamentação, bastante a ensejar a constatação da probabilidade de a pretensão material vir a ser acolhida ao final do processo. 7. Nesses termos, não se verifica a existência de "fumus boni juris", considerando que a agravante vem adotando as medidas adequadas para o combate à proliferação da COVID-19, consoante bem afirmado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, nos seguintes termos: "(...) a documentação carreada nos presentes autos (ofícios expedidos, jornais/informativos/informes, "release", diretrizes de atendimento, cartazes e fotos) evidencia que a CAIXA, dentro de suas atribuições e deveres institucionais e em conformidade com as normas legais aplicáveis [Resolução nº 2.932/2002 - BACEN; Circular nº 3.991/2020 - BACEN; Decretos Estaduais nºs 69.700/2020 - AL e 69.722/2020 - AL; art. 30, I, II, VII, e VIII, e 144, V, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 10, todos da Constituição Federal (CF/1988), arts. 2º, IX, 7º, 186, 187, 244, II, §§ 3ºe 5º, e 247, todos da Constituição Estadual - AL, arts. 6º, III, IX, XII, XIII, XIV, 7º, IX, 63, 104, 122 e 123, todos da Lei Orgânica Municipal (Maceió)], vem atendendo às recomendações do Ministério da Saúde, do Governo Federal, bem como dos Governos Estadual e Municipal (Maceió), relativamente às medidas de combate à disseminação da COVID-19, dentre as quais se destacam: a) controle de entrada e saída dos clientes, bem como limitação do número de pessoas nos locais de espera nas agências; b) organização/gerenciamento das filas para atendimento com distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas; c) demarcação no piso das agências indicando o distanciamento necessário; d) distribuição de senhas para atendimento; f) promoção da constante limpeza do ambiente; g) disponibilização de produtos para higienização das mãos aos usuários e empregados; j) regularização do funcionamento de seus terminais de autoatendimento/caixas eletrônicos, internos e externos às agências bancárias; k) divulgação de campanha publicitária de desestímulo à ida às agências; l) contratação de equipe terceirizada para auxiliar o atendimento presencial, realizando triagem e orientações quanto aos serviços prestados; m) expediente bancário de 6 (seis) horas (a partir do dia 04/05/2020); n) abertura de agências nos sábados e em feriados; o) realocação de empregados para ampliar o atendimento nas agências neste período de pandemia da COVID-19; p) disponibilização de canais digitais relativos de parcela de seus serviços; e q) limitação de serviços que poderão ser atendidos presencialmente, ficando restritos aos essenciais (saque INSS sem cartão, saque seguro desemprego e defeso sem cartão, saque Bolsa Família sem cartão e senha, pagamento de PIS/Abono Salarial sem cartão e senha, saque FGTS sem cartão e senha e abastecimento e processamento de depósitos realizados no ATM). 8. Quanto à obrigação de atuar nas áreas externas (vias públicas), em decorrência da formação de fila para entrada, observa-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é dotada de poder de polícia para impor limitações aos usuários de seus serviços quando ainda estejam na iminência de ingressar no espaço físico de sua agência, sendo incumbência do poder público municipal adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nas vias destinadas à circulação pública, nesse particular utilizando como auxílio o aparato das forças de segurança pública (polícia militar). 9. Acerca da imposição de contratação de terceirizados, além de a medida já haver sido adotada (letra "l"), estimo que essa postura se configura como indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade da gestão da empresa pública, sendo de seus administradores o juízo da conveniência e oportunidade da contratação e a assunção da responsabilidade decorrentes de suas decisões. 10. Não é possível, ao menos aprioristicamente, que o Poder Judiciário se interponha à administração da empresa pública na tomada de decisão de forma sustentável e perene acerca da estratégia a ser utilizada para implementação das medidas indispensáveis à prevenção ao contágio do coronavírus dentro das suas agências, mormente quando evidenciado que foram adotadas as medidas estabelecidas pela Gerência Nacional para ações preventivas e de contenção à pandemia. 11. Ademais, em relação à utilização dos terceirizados contratados pelas casas lotéricas, conforme bem pontuado na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo, "ganha força a alegação da CAIXA de impropriedade da decisão combatida, quanto à determinação de contratar terceirizados para atuarem nas casas lotéricas, auxiliando-as no atendimento presencial (realização de triagens e orientações/ organização e controle de filas), uma vez que, sendo estabelecimentos privados que executam atividade mediante permissão, implicaria, na prática, a prestação de serviço a terceiros com recursos públicos, sem amparo legal". 12. Por fim, no que concerne à necessidade de desenvolvimento de um sistema tecnológico de agendamento prévio, mais uma vez a pretensão ministerial não merece amparo, eis que a medida adotada (calendário de pagamento) tem se demonstrado adequada para a contenção de aglomeração, sem descurar do indispensável atendimento da população beneficiária do auxílio emergencial. 13. Assim, considerando os estritos limites da cognição sumária que caracteriza a apreciação da tutela provisória de urgência, bem como a necessária simultaneidade dos pressupostos para a sua concessão, tem-se que a ausência da relevância da fundamentação é suficiente para amparar a pretensão recursal. 14. Agravo de instrumento provido.
(TRF-5, PROCESSO: 08059732320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2021)