Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
ALTERADO
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
ALTERADO
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 104
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. EXISTÊNCIA ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO. RECEPÇÃO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
ART. 125,
§3º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Não havendo expressa extinção pela
... +322 PALAVRAS
...Constituição da República, presume-se a recepção da norma, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha a organização judiciária já devidamente criada pela lei. Essa constitucionalização, no entanto, é limitada a uma declaração do arquétipo institucional à época da edição da Constituição Estadual.
2. O art. 125, § 3º, da Constituição da República é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. Logo, embora a Constituição possa manter o Tribunal de Justiça militar já existente, a natureza declaratória dessa previsão não afasta a prescrição da Constituição da República quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. Precedentes (ADI 471, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008; ADI 725, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1997)
3. O art. 122, II, da CRFB, ao condicionar a existência de Tribunais e Juízes Militares à instituição por lei, revela-se como norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo facultativa, conforme a clássica classificação de (...). Embora se trate de norma topologicamente referente à Justiça Militar da União, trata-se também de norma de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos Tribunais Militares, ainda que previstos na Constituição Estadual, depende também da instituição (no caso, recepcão) por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.
4. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, “a”, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sob os limites da respectiva interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão “instituído(s) por lei”; e a inconstitucionalidade do
art. 95,
inciso VII, do
art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do
art. 106 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
(STF, ADI 4360, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
08/01/2024 •
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. EXISTÊNCIA ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO. RECEPÇÃO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
ART. 125,
§3º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Não havendo expressa extinção pela
... +322 PALAVRAS
...Constituição da República, presume-se a recepção da norma, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha a organização judiciária já devidamente criada pela lei. Essa constitucionalização, no entanto, é limitada a uma declaração do arquétipo institucional à época da edição da Constituição Estadual.
2. O art. 125, § 3º, da Constituição da República é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. Logo, embora a Constituição possa manter o Tribunal de Justiça militar já existente, a natureza declaratória dessa previsão não afasta a prescrição da Constituição da República quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. Precedentes (ADI 471, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008; ADI 725, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1997)
3. O art. 122, II, da CRFB, ao condicionar a existência de Tribunais e Juízes Militares à instituição por lei, revela-se como norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo facultativa, conforme a clássica classificação de (...). Embora se trate de norma topologicamente referente à Justiça Militar da União, trata-se também de norma de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos Tribunais Militares, ainda que previstos na Constituição Estadual, depende também da instituição (no caso, recepcão) por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.
4. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, “a”, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sob os limites da respectiva interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão “instituído(s) por lei”; e a inconstitucionalidade do
art. 95,
inciso VII, do
art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do
art. 106 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
(STF, ADI 4360, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
08/01/2024 •
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA