Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 106
STF Tema nº 43 do STF
Tema 43: Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX; e 114, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da Constituição Federal de 1988.
Tese: Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 43, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 21/08/2008)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX; e 114, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da Constituição Federal de 1988.
Tese: Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 43, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 21/08/2008)
Tema |
21/08/2008
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 106
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000862-45.2017.8.05.0090, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE IAÇU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAVIO MAHMED QASEM MENIN, (...) COIMBRA (...) APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO (...), HELENILDA (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III...
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... relação de caráter jurídico-administrativo e ordem estatutária. (ADI-3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento. Ante o exposto, com fulcro no Tema 43, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000862-45.2017.8.05.0090, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000862-45.2017.8.05.0090, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE IAÇU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAVIO MAHMED QASEM MENIN, (...) COIMBRA (...) APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO (...), HELENILDA (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III...
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... relação de caráter jurídico-administrativo e ordem estatutária. (ADI-3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento. Ante o exposto, com fulcro no Tema 43, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000862-45.2017.8.05.0090, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000862-45.2017.8.05.0090, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE IAÇU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAVIO MAHMED QASEM MENIN, (...) COIMBRA (...) APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO (...), HELENILDA (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III...
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... relação de caráter jurídico-administrativo e ordem estatutária. (ADI-3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento. Ante o exposto, com fulcro no Tema 43, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000862-45.2017.8.05.0090, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 111 ... 117
- Seção seguinte
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO
DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :