CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 106 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 106

Lei:CF   Art.:art-106  

STF Tema nº 43 do STF


Tema 43: Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, IX; e 114, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar reclamações instauradas por empregados contratados temporariamente pelos Estados, sob a égide de regime especial disciplinado em lei local, editada antes da Constituição Federal de 1988.

Tese: Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 43, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 21/08/2008)
Tema | 21/08/2008
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:CF   Art.:art-106  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000862-45.2017.8.05.0090, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE IAÇU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAVIO MAHMED QASEM MENIN, (...) COIMBRA (...)  APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO (...), HELENILDA (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III...
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relação de caráter jurídico-administrativo e ordem estatutária. (ADI-3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006)   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.   Ante o exposto, com fulcro no Tema 43, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000862-45.2017.8.05.0090, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2022)
Acórdão em Apelação | 28/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000862-45.2017.8.05.0090, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE IAÇU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAVIO MAHMED QASEM MENIN, (...) COIMBRA (...)  APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO (...), HELENILDA (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III...
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relação de caráter jurídico-administrativo e ordem estatutária. (ADI-3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006)   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.   Ante o exposto, com fulcro no Tema 43, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000862-45.2017.8.05.0090, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2022)
Acórdão em Apelação | 28/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000862-45.2017.8.05.0090, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MUNICIPIO DE IACU, MUNICIPIO DE IAÇU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAVIO MAHMED QASEM MENIN, (...) COIMBRA (...)  APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO (...), HELENILDA (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III...
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relação de caráter jurídico-administrativo e ordem estatutária. (ADI-3395/DF - Relator Min. Cezar Peluso, DJ de 19/04/2006)   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.   Ante o exposto, com fulcro no Tema 43, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000862-45.2017.8.05.0090, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2022)
Acórdão em Apelação | 28/06/2022
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