CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 91 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 91

Lei:CF   Art.:art-91  

TJ-BA


EMENTA:  
           DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 65327454) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a denúncia, “para absolver Maria das Graças César Mendonça, Prefeita Municipal de Ipiaú, da imputação de suposta prática dos delitos previstos no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 e no art. 1°...
« (+5997 PALAVRAS) »
...
concedido, de ofício, a LUIZ FELIPE ROUX LIMA, a fim de absolvê-lo da acusação de ter cometido o delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 07 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente acsl   (TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 8028732-39.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/08/2024)
Acórdão em Ação Penal | 08/08/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
           DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 65327454) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a denúncia, “para absolver Maria das Graças César Mendonça, Prefeita Municipal de Ipiaú, da imputação de suposta prática dos delitos previstos no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 e no art. 1°...
« (+5997 PALAVRAS) »
...
concedido, de ofício, a LUIZ FELIPE ROUX LIMA, a fim de absolvê-lo da acusação de ter cometido o delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 07 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente acsl   (TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 8028732-39.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/08/2024)
Acórdão em Ação Penal | 08/08/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-RJ Reserva Remunerada / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Agravo interno na apelação cível. Pretensão autoral em acumular seus proventos de militar da reserva da Marinha do Brasil com a remuneração referente ao exercício atual do cargo de Professor Docente I do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou procedente o pedido para anular a vedação da acumulação do autor, condenando o ente estadual ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisão monocrática que deu provimento ao apelo do ente estadual para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Agravo interno interposto pelo autor, pugnando pela manutenção da sentença. Pretensão que não merece prosperar. Impossibilidade. Instauração de processo administrativo junto à SEPLAG, no qual restou apurada ...
« (+68 PALAVRAS) »
...
Investidura que se deu após a promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Impossibilidade da acumulação dos proventos com os vencimentos. Inteligência do §10º do artigo 37 da Constituição Federal. Inaplicabilidade da exceção contida no artigo 11 da EC-20/98. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0428292-97.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES , Publicado em: 16/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/10/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 92 ... 100  - Seção seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Subseções neste Seção) :